Quando houver o pagamento de débitos, multas, emolum...
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6º - Ao infrator suspenso por débito será admitida a reabilitação profissional, mediante novo registro, desde que sejam pagas as anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.
Para os não assinantes - Gab Errado.
Art. 13...
V – cassação do registro profissional com apreensão da carteira profissional.
§ 1º – A multa consistirá do pagamento de valores pecuniários ao CRB instaurador do Processo, calculada em moeda corrente, com base na anuidade de pessoa física da época da conclusão do mesmo, atualizada monetariamente, devendo ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas nos incisos acima e aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 2º – A advertência será aplicada, de forma escrita, por ofício do Presidente do CRB, cumulada com multa de 1 (uma) anuidade de pessoa física vigente à época.
§ 3º – A censura pública será aplicada de forma escrita, com o emprego da palavra “censura” por ofício do Presidente do CRB, cumulada com multa de 2 (duas) a 4 (quatro) anuidades de pessoa física vigentes à época.
§ 4º – A falta de pagamento da multa no prazo estipulado, determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.
§ 5º – A suspensão por falta de pagamento de anuidade, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se por até 3 (três) anos, ao final do qual o profissional terá, automaticamente, cancelado o seu registro, desde que não resgate o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.
§ 6º – Ao infrator suspenso por débito será admitida a reabilitação profissional, mediante NOVO registro, desde que sejam pagas as anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.
§ 7º – A suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 03 (três) anos implicará na proibição do exercício de qualquer atividade profissional ao bibliotecário, aplicável pelo CRB com a devida publicidade, cumulada com multa de 5 (cinco) a 7 (sete) anuidades de pessoa física vigentes à época.
§ 8º – A cassação do registro profissional acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão em todo território nacional, com a consequente apreensão da carteira de identidade profissional, cumulada com multa de 8 (oito) a 10 (dez) anuidades de pessoa física vigentes à época.
§ 9º – As penalidades acima descritas serão anotadas na carteira profissional e no cadastro do CRB, sendo comunicadas ao CFB, aos demais Conselhos Regionais e ao empregador.
§ 10 – Após o encerramento dos Processos em que o CFB atuar como instância originária, os autos serão encaminhados ao CRB onde o profissional infrator possuir registro principal, para notificação da decisão e aplicação e cumprimento das penalidades.
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