Suponha que, no âmbito de uma determinada repartição públic...

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Q1134943 Direito Administrativo
Suponha que, no âmbito de uma determinada repartição pública, iniciou-se de ofício um processo administrativo que afeta os interesses de Maria. João, servidor público da referida repartição pública, atua no processo administrativo que transcorre contra Maria e está litigando judicialmente com o cônjuge dela. Considerando a situação hipotética e o disposto na Lei n° 9.784/99, é correto afirmar que
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À luz da narrativa descrita no enunciado da questão, pode-se concluir que a hipótese se amoldaria ao disposto no art. 18, III, da Lei 9.784/99, que assim estabelece:

"Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

(...)

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro."

De tal maneira, está correto aduzir que o servidor João estaria impedido para atuar no respectivo processo administrativo, devendo comunicar tal fato à autoridade competente, na forma do art. 19 do mesmo diploma, in verbis:

"Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar."

Firmadas estas premissas, vejamos cada opção:

a) Errado:

À luz do princípio da oficialidade, processos administrativos podem iniciar-se de ofício, o que tem apoio expresso no art. 5º da Lei 9.784/99:

"Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."

b) Errado:

O caso não seria de suspeição, mas sim de impedimento, como exposto acima.

c) Errado:

Novamente, a provocação do interessado não é essencial, visto que o processo administrativo pode ter início de ofício, por determinação da própria Administração.

d) Errado:

De novo, o caso não amolda à hipótese de suspeição, mas sim de impedimento.

e) Certo:

Em perfeita sintonia com as razões esposadas no começo deste comentário.


Gabarito do professor: E

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gabarito:LEI 9.7484/99

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

o recurso não tem efeito suspensivo !!!!!!!!

Lei 9.784/99

A) Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

B) Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

C) Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

D) Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

E) Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Lembrar que:

Suspeição : O interessado deve comunicar.

Impedimento: O Servidor deve comunicar.

Impedimento:

1. Interesse direto/ indireto matéria

2. Perito/testemunha/representante – inclusive parente até 3º grau.

3. Litígio judicial/administrativo com interessado/cônjuge/companheiro

Autoridade que incorrer em impedimento deve comunicar e abster-se de atuar

Se não comunicar – falta grave.

 

 

Suspeição:

1. Autoridade/superior – amizade íntima/inimizade notória com interessados/parentes até 3º grau.

Indeferimento/alegação suspeição – cabe recurso sem efeito suspensivo.

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