Suponha que, no âmbito de uma determinada repartição públic...
Gabarito comentado
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"Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
(...)
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro."
De tal maneira, está correto aduzir que o servidor João estaria impedido para atuar no respectivo processo administrativo, devendo comunicar tal fato à autoridade competente, na forma do art. 19 do mesmo diploma, in verbis:
"Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar."
Firmadas estas premissas, vejamos cada opção:
a) Errado:
À luz do princípio da oficialidade, processos administrativos podem iniciar-se de ofício, o que tem apoio expresso no art. 5º da Lei 9.784/99:
"Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."
b) Errado:
O caso não seria de suspeição, mas sim de impedimento, como exposto acima.
c) Errado:
Novamente, a provocação do interessado não é essencial, visto que o processo administrativo pode ter início de ofício, por determinação da própria Administração.
d) Errado:
De novo, o caso não amolda à hipótese de suspeição, mas sim de impedimento.
e) Certo:
Em perfeita sintonia com as razões esposadas no começo deste comentário.
Gabarito do professor: E
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gabarito:LEI 9.7484/99
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
o recurso não tem efeito suspensivo !!!!!!!!
Lei 9.784/99
A) Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
B) Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
C) Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
D) Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
E) Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Lembrar que:
Suspeição : O interessado deve comunicar.
Impedimento: O Servidor deve comunicar.
Impedimento:
1. Interesse direto/ indireto matéria
2. Perito/testemunha/representante – inclusive parente até 3º grau.
3. Litígio judicial/administrativo com interessado/cônjuge/companheiro
Autoridade que incorrer em impedimento deve comunicar e abster-se de atuar
Se não comunicar – falta grave.
Suspeição:
1. Autoridade/superior – amizade íntima/inimizade notória com interessados/parentes até 3º grau.
Indeferimento/alegação suspeição – cabe recurso sem efeito suspensivo.
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