Considere que, após regular procedimento licitatório, a Emp...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Trata-se de assertiva em desacordo com a norma do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93.
"Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."
Logo, incorreto sustentar que tal inadimplemento transferiria a responsabilidade pelos pagamentos à Administração, tal como aduzido pela Banca.
b) Errado:
O inadimplemento do contrato administrativo, pelo particular contrato, pode ocasionar a rescisão unilateral do contrato, pela Administração, e não a sua resilição. Cuida-se de institutos diferentes, com pressupostos próprios. A resilição deriva da simples manifestação de vontade, podendo ser bilateral (distrato) ou unilateral (denúncia), cuja sede legal repousa nos artigos 472 e 473 do CC/2002. Já a rescisão, esta sim, decorre do inadimplemento contratual e, no caso dos contratos administrativos, pode se dar por ato unilateral da Administração, tendo sua base no art. 79, I, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"
Assim sendo, não se trata de resilição, mas sim de rescisão contratual, o que revela o desacerto da presente afirmativa.
c) Certo:
A presente opção tem respaldo expresso no teor do art. 71, §2º, da Lei 8.666/93, que realmente institui a responsabilidade solidária da Administração no que concerne aos débitos previdenciários da empresa contratada. Confira-se:
"Art. 71 (...)
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."
d) Errado:
Em franco desacordo com o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93, acima já transcrito, a cuja leitura remeto o prezado leitor.
e) Errado:
Como se depreende do art. 71, caput, da Lei 8.666/93, também colacionado acima, e ao contrário do aduzido pela Banca neste item, o contratado é, sim, responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da execução do contrato.
Gabarito do professor: C
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GABARITO: C
LEI 8666/93
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Encargos previdenciários - responsabilidade solidária da Administração.
Encargos trabalhistas, fiscais e comerciais - responsabilidade subsidiária da Administração.
mash, eu já vi isso 300x vezes e não consigo decorar
Responsabilidade adm pública x contratado:
· Responsabilidade por danos a terceiros durante a execução contratual -> responsabilidade do CONTRATADO (art. 70);
· Responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes do contrato -> é do CONTRATADO (art. 71, caput e §1º);
. Responsabilidade solidária entre a Adm e contratado por débitos PREVIDENCIÁRIOS decorrente do contrato!!! (§2º, art. 71);
ATENÇÃO:
a lei não atribuiu responsabilidade por encargo trabalhista à Adm Pública
X
Súm. 331 do TST, q afirma q a Adm Pública responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas:
- STF já afirmou a constitucionalidade do dispositivo do art. 71, §1º- na ADC n 16
- 1º resposta pra prova -> a Adm não responde (de acordo com a lei, NUNCA)
- No bojo da ADC 16, decidiu-se que, se provada a omissão na fiscalização, a Adm responderá subjetiva (deve-se provar a culpa) e subsidiariamente pelos débitos trabalhistas.
Dizer o direito:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível, sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
Segundo o §1º, do art. 71, LL, que a inadimplência do contrato quanto aos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais NÃO transfere à administração pública a responsabilidade pelo respectivo pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis – O STF declarou a constitucionalidade deste parágrafo primeiro (ADC 16/DF, 2010).
Diferentemente, o §2º, art. 72, LL, preceitua que a administração pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31, Lei 8212/93.
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