É vedada de ofício a localização de servidor público licenci...
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É vedado de ofício a localização do servidor público investido em mandato político desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA até o TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO.
Art. 35 A localização do servidor público dar-se-á:
I - a pedido;
II - de ofício.
§ 1º - A localização por permuta será processada à vista do pedido conjunto dos
interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo.
§ 2º - Se de ofício e fundada na necessidade de pessoal, a escolha da localização
recairá, preferencialmente, sobre o servidor público:
a) de menor tempo de serviço;
b) residente em localidade mais próxima;
c) menos idoso.
§ 3º - É vedada, de ofício, a localização de servidor público:
I - licenciado para atividade política, no período entre o registro da candidatura
perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da eleição;
II - investido em mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o término
do mandato;
III - à disposição de entidade de classe.
O erro está em não citar a Justiça Eleitoral e não dizer que vai do registro da candidatura até o dia seguinte ao resultado oficial da eleição (art. 35, parágrafo 3º, inciso I - LC 46)
§ 3º - É vedada, de ofício, a localização de servidor público:
I – licenciado para atividade política, período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da eleição;
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