Para a validade da Certidão da Dívida Ativa, NÃO é essencial:
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Vamos analisar a questão sobre a Certidão da Dívida Ativa (CDA), um documento essencial na administração tributária que comprova a existência de uma dívida inscrita.
Para compreender a questão, é importante saber que a Certidão da Dívida Ativa é regida pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN). Este artigo especifica os elementos essenciais que devem constar na CDA para garantir sua validade e eficácia jurídica.
Elementos Essenciais:
- Data da inscrição - Determina o momento a partir do qual a dívida passa a ser exigível.
- Origem, natureza e fundamento legal - Esclarecem a motivação e a base legal da dívida.
- Autenticação da autoridade competente - Garante a legitimidade do documento.
- Indicação do livro e da folha da inscrição - Facilita a localização e a verificação da inscrição.
Vamos à análise das alternativas:
Alternativa D - o domicílio ou residência do devedor é a correta, pois, de acordo com o CTN, não é um elemento essencial para a validade da CDA. Embora o endereço do devedor possa ser útil para fins de localização e notificação, sua ausência não invalida a certidão.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
- Alternativa A - a data da inscrição: Essencial para definir o início da exigibilidade da dívida.
- Alternativa B - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida: Fundamentais para entender a causa e a legalidade da cobrança.
- Alternativa C - a autenticação da autoridade competente: Necessária para validar oficialmente o documento.
- Alternativa E - a indicação do livro e da folha da inscrição: Importante para a organização e verificação da inscrição.
Exemplo Prático: Imagine que uma prefeitura inscreveu uma dívida ativa sem mencionar o domicílio do devedor. A dívida continua válida, pois o domicílio não é requisito essencial, enquanto a falta de qualquer outro elemento listado no artigo 202 do CTN comprometeria sua validade.
Uma pegadinha comum é confundir a utilidade do endereço com sua essencialidade. Lembre-se, a CDA é válida mesmo sem o domicílio do devedor.
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GABA: D Art. 202/CTN
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará OBRIGATORIAMENTE:
I - o NOME DO DEVEDOR e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a QUANTIA DEVIDA e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - A DATA EM QUE FOI INSCRITA;
V - sendo caso, o NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO de que se originar o crédito.
Par único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
L. 6.830/80
Art. 2, § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; (letra "d", não é essencial, somente quando conhecido)
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; (letra "b")
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e (letra "a")
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (letra "c")
A questão pergunta o que não é essencial em uma CDA e de acordo com o art. 202, I, CTN, segunda parte, SEMPRE QUE POSSÍVEL, O DOMICÍLIO OU A RESIDÊNCIA DE UM E DE OUTRO. Assim, não é essencial que tenha essas informações.
gabarito D
São requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme disposto no art. 202, do CTN:
-> Autenticação pela autoridade competente;
-> o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;
-> a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
-> a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
-> a data em que foi inscrita;
-> sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;
-> indicação do livro e da folha da inscrição.
De acordo com o art. 202, I, do CTN, o termo de inscrição da dívida ativa indicará, sempre que possível, o domicílio ou a residência do devedor e de seus corresponsáveis.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
bons estudos!
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