A Constituição do Estado WW dispôs que, no mínimo, 5% (cinco...
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RESPOSTA: Letra B
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Letra (b)
Questão bastante difícil da FGV! Na jurisprudência do STF, não há, a princípio, nenhum caso semelhante já decidido pela Corte.
No entanto, já foi cobrada questão semelhante na prova do TCE-RJ (2015), o que nos mostra a posição da FGV acerca do tema.
Os Estados e Municípios são entes dotados de capacidade de auto-administração, que é o poder para exercer suas atribuições de natureza administrativa, tributária e orçamentária. Nesse sentido, cada um desses entes federativos têm competência para elaborar seus próprios orçamentos. Entretanto, ambos devem observar as diretrizes da CF/88.
Nesse sentido, veja o que prevê o art. 204, parágrafo único, da CF/88:
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até 0,5% (cinco décimos por cento) de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Embora a CF/88 não tenha mencionado nada a respeito dos Municípios, podemos entender que a regra se aplica, por simetria, a esse ente federativo. Assim, entendeu a FGV na prova do TCE-RJ (2015), na qual afirmou que não pode ser inserido na Constituição Estadual dispositivo que determina que “as leis orçamentárias municipais devem destinar 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida a programas sociais voltados ao amparo dos moradores de rua”.
Prof. Ricardo Vale
Apenas uma observação ao comentário do Prof. Ricardo Vale, a partir do Tiago Costa, 5% é diferente de 0,5%.
Inconstitucional
Tiago Costa, penso que tal dispositivo não pode ser aplicado ao Município, mas apenas aos Estados-membros e DF, conforme expresso na Constituição Federal 1988. Além disso, cabe informar que a Constituição do Estado-membro não pode determinar qualquer aplicação de percentual para o município, seja 05, 04,03,02,01... ; tendo em vista que isso viola a autonomia do ente federativo municipal. É isso...
Gnt, é simples, quanto ao, estado é inconstitucional por ter ultrapassado o valor permitido de 0,5%, já que a constituição estava vinculando 5%. Para o município a inconstitucionalidade se dá por violação à autoadministração, um dos três vetores da autonomia federativa.
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