A Constituição do Estado WW dispôs que, no mínimo, 5% (cinco...

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Q588637 Direito Constitucional
A Constituição do Estado WW dispôs que, no mínimo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do Estado e dos Municípios situados em seu território deveria ser aplicada em programas de assistência social voltados aos moradores de rua. À luz da Constituição da República Federativa do Brasil, é correto afirmar que comando dessa natureza é:
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Segundo o art. 204, parágrafo único, da CF/88, é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais;  II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. Portanto, somente 0,5% da receita poderia ser vinculada, tornando a ação inconstitucional em relação ao Estado. No caso dos municípios, a medida violaria a sua autonomia e auto-administração. Correta a alternativa B.

RESPOSTA: Letra B

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Letra (b)


Questão bastante difícil da FGV! Na jurisprudência do STF, não há, a princípio, nenhum caso semelhante já decidido pela Corte.


No entanto, já foi cobrada questão semelhante na prova do TCE-RJ (2015), o que nos mostra a posição da FGV acerca do tema.


Os Estados e Municípios são entes dotados de capacidade de auto-administração, que é o poder para exercer suas atribuições de natureza administrativa, tributária e orçamentária. Nesse sentido, cada um desses entes federativos têm competência para elaborar seus próprios orçamentos. Entretanto, ambos devem observar as diretrizes da CF/88.


Nesse sentido, veja o que prevê o art. 204, parágrafo único, da CF/88:


Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até 0,5% (cinco décimos por cento) de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I – despesas com pessoal e encargos sociais;

II – serviço da dívida;

III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.


Embora a CF/88 não tenha mencionado nada a respeito dos Municípios, podemos entender que a regra se aplica, por simetria, a esse ente federativo. Assim, entendeu a FGV na prova do TCE-RJ (2015), na qual afirmou que não pode ser inserido na Constituição Estadual dispositivo que determina que “as leis orçamentárias municipais devem destinar 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida a programas sociais voltados ao amparo dos moradores de rua”.


Prof. Ricardo Vale

Apenas uma observação ao comentário do Prof. Ricardo Vale, a partir do Tiago Costa, 5% é diferente de 0,5%.

Inconstitucional

Tiago Costa, penso que tal dispositivo não pode ser aplicado ao Município, mas apenas aos Estados-membros e DF, conforme expresso na Constituição Federal 1988. Além disso, cabe informar que a Constituição do Estado-membro não pode determinar qualquer aplicação de percentual para o município, seja 05, 04,03,02,01... ; tendo em vista que isso viola a autonomia do ente federativo municipal. É isso...

Gnt, é simples, quanto ao, estado é inconstitucional por ter ultrapassado o valor permitido de 0,5%, já que a constituição estava vinculando 5%. Para o município a inconstitucionalidade se dá por violação à autoadministração, um dos três vetores da autonomia federativa. 

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