A pena convencional, em caso de desfazimento de contrato ce...
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Lei 4.591/64, Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, DELAS DEDUZIDAS, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
I - a integralidade da comissão de corretagem; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
(...)
§ 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo¬-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida ATÉ O LIMITE DE 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
Bons estudos!
Ou seja quanto mais o devedor paga, mas ele é multado. Deveria ser da quantia ainda a pagar, seria mais justo
O que é patrimônio de afetação?
A partir da /2004 em seu art. , nasceu no ordenamento jurídico o patrimônio de afetação, que veio para diferenciar o patrimônio do incorporador do patrimônio do empreendimento, uma vez que, o bem destinado passa a ter exclusividade para as obrigações relacionadas à incorporação, acrescentando assim o instituto do patrimônio de afetação na /64 (Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.) em seus artigos ao 31-F.
Com isso ficam os direitos da construção incorporados no imóvel afetado desvinculando assim do patrimônio do incorporador, fazendo com que esse novo empreendimento tenha administração própria não sendo alcançado se por ventura o incorporador venha a decretar falência no decorrer do processo de construção. Ou seja, esse imóvel não servirá para sanar dívidas e obrigações feitas pelo incorporador.
Fonte: Mariana Gonçalves (jusbrasil)
LETRA B
GABARITO LETRA B
>>> 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação.
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