No tocante à desapropriação, julgue os itens a seguir: I. ...
I. É possível a desistência da desapropriação, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes. II. A justa indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além dos juros compensatórios e moratórios, despesas judiciais, honorários de advogado e correção monetária. III. Construções feitas após a declaração de interesse público deverão ser indenizadas pelo ente expropriante quando da desapropriação efetivada. IV. A indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.
Assinale a alternativa correta.
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• Formas de intervenção do Estado na propriedade privada:
- Intervenção restritiva: servidão administrativa, requisição, ocupação temporária, tombamento e limitações administrativa.
- Intervenção supressiva: desapropriação.
A desapropriação pode ser entendida como o procedimento administrativo em que o Estado transfere para si a propriedade de terceiro, fundado na necessidade pública, no interesse social ou na utilidade pública, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e, em regra, em dinheiro.
• Itens:
I - CERTO, com base no REsp 1368773, Julgado em: 06/12/2016, DJe 02/02/2017, do STJ - literalidade. "(...) é possível a desistência da desapropriação, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes".
II - CERTO. Em primeiro lugar, cabe informar que a indenização deve ser justa, prévia e, em regra em dinheiro, nos termos do artigo 5º, XXIV, da CF/88. A justa indenização compreende o valor do terreno, das benfeitorias, da freguesia, do ponto, bem como, os lucros cessantes, os danos emergentes, as despesas judiciais, os honorários advocatícios, os juros moratórios e os juros compensatórios.
III - ERRADO. As construções realizadas posteriormente a declaração de interesse público não serão indenizadas pelo ente expropriante, com base Súmula 23 do STF.
IV - CERTO. A indenização em virtude de desapropriação não encerra ganho de capital, uma vez que a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não enseja lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado, com base no Processo nº 0024680-81.2010.4.01.3800/MG, Data do Julgamento: 17/09/2019; Data da Publicação: 27/09/2019, TRF 1ª Região.
Assim, a única alternativa correta é a letra A), já que apenas o item III está errado.
Gabarito: A
Referências:
Constituição Federal de 1988.
TRF 1ª.
STF.
STJ.
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Comentários
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A indenização justa é a que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados, à data do pagamento, como, também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio. Se o bem produzia renda, essa renda há de ser computada no preço, porque não será justa a indenização que deixe qualquer desfalque na economia do expropriado. Tudo que compunha seu patrimônio e integrava sua receita há de ser em pecúnia no momento da indenização; se o não for, admite pedido posterior, por ação direta, para complementar-se a justa indenização. A justa indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além dos juros compensatórios e moratórios, despesas judiciais, honorários de advogado e correção monetária.MEIRELES, Hely Lopes. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 31. ed. São Paulo: Malheiros. 2005. Pag 611.
Gab. Letra A.
Um dos efeitos da declaração de utilidade/necessidade/interesse social é fixação do estado do bem. Acessões realizadas "a posteriori" não serão indenizadas; as benfeitorias necessárias são indenizadas e as úteis se autorizadas pelo poder expropriante.
I -
É POSSÍVEL A DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NÃO SEJA IMPOSSÍVEL O IMÓVEL SER UTILIZADO COMO ANTES 5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é possível a desistência da desapropriação, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes. Entendimento fixado a partir do REsp 38.966/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 21/2/1994.
II -
A justa indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além dos juros compensatórios e moratórios, despesas judiciais, honorários de advogado e correção monetária. MEIRELES, Hely Lopes. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 31. ed. São Paulo: Malheiros. 2005. Pag 611.
III -
Súmula 23 STF:
"Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada".
IV -
A desapropriação não gera lucro.
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não aceitou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contrária à incidência de Imposto de Renda (IR) sobre indenização obtida com desapropriação de imóvel. A questão foi analisada em repetitivo pelo STJ, em 2009. No julgamento do STJ, a 1ª Seção considerou que não há ganho de capital com a operação, uma vez que a propriedade é transferida ao Poder Público por um valor determinado pela Justiça, com o objetivo de repor o valor do bem, e não de gerar lucro.
como é bom acertar uma questão bem elaborada.. forte abraço!
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