O Presidente da República apresentou, ao Congresso Nacional,...
À luz da sistemática constitucional, com a rejeição do substitutivo:
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Letra (d)
Essa é uma questão polêmica que, inclusive, ganhou os noticiários políticos brasileiros em 2015.
Vamos entender desde o começo!
O art. 60, § 5º, CF/88, estabelece que “a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”. Esse é o princípio da irrepetibilidade.
Em 2015, Eduardo Cunha (presidente da Câmara dos Deputados) colocou em votação, acerca do tema “redução da maioridade penal”, um projeto substitutivo (projeto que substitui o original). O substitutivo foi rejeitado e, logo em seguida, Eduardo Cunha colocou em votação a proposta de emenda constitucional original. Perceba que a versão original da PEC foi apreciada na mesma sessão legislativa na qual o substitutivo foi rejeitado.
Dito isso, pergunta-se: existe amparo jurídico no procedimento conduzido por Eduardo Cunha?
Sim, o STF já se pronunciou a respeito disso no MS 22.503, no qual deixou consignado que “o que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originalmente proposto”.
Prof. Ricardo Vale
Questão SUPER atual, devemos ficar atentos pois deve ser objeto de novas questões, inclusive de outras bancas, na seara do Processo Legislativo.
Gabarito: D
d)
O substitutivo é uma emenda substitutiva, com a peculiaridade de, ao invés de substituir apenas algumas partes da proposição principal, substituir seu texto integralmente por outro, alterando a proposição em seu conjunto.
Logo a rejeitada não foi a inicial e sim a substituta.
Questão de alto nível !!!
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