A autoridade máxima de determinada entidade pública da admi...

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Ano: 2017 Banca: UERR Órgão: CODESAIMA Prova: UERR - 2017 - CODESAIMA - Advogado |
Q1394448 Direito Administrativo
A autoridade máxima de determinada entidade pública da administração indireta, ao presenciar servidor público a ela subordinado praticando ato de improbidade administrativa, fez publicar portaria aplicando imediatamente a penalidade de demissão a qual encaminhou, por ofício, ao Ministério Público para as demais providências cabíveis.
Com base nas informações acima e no entendimento do STJ sobre o tema, julgue os itens a seguir:
I - Agiu corretamente a autoridade, pois a sua conduta está amparada no instituto da verdade sabida e no poder-dever de autotutela. II - Se não tivesse presenciado o fato e dele tivesse tomado conhecimento por meio de denúncia anônima não poderia processo administrativo, já que não cabe à autoridade administrativa instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar com fundamento em denúncia anônima. III - Se tivesse a autoridade tomado conhecimento por outro meio e determinado a instauração de sindicância investigatória, esta deveria necessariamente respeitar o contraditório e a ampla defesa. IV - A independência das instâncias cível, penal e administrativa permite a aplicação da pena de demissão na hipótese em que o servidor público praticar ato de improbidade, desde que apurado em prévio processo administrativo disciplinar.
Assinale a alternativa correta.
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Eis a análise de cada proposição:

I- Errado:

O instituto da verdade sabida, que legitimava a aplicação imediata de sanção disciplinar a servidor público, quando a autoridade competente tomasse conhecimento de modo direto e imediato da infração cometida, não mais se revela compatível com nosso ordenamento constitucional. Isto porque tal proceder agride os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CRFB, art. 5º, LIV e LV).

Na linha do exposto, da jurisprudência do STF, confira-se:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS (COBRAPOL) – ENTIDADE SINDICAL INVESTIDA DE LEGIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” PARA INSTAURAÇÃO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – CONFIGURAÇÃO – ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS QUE PREVÊEM PUNIÇÃO DISCIPLINAR ANTECIPADA DE SERVIDOR POLICIAL CIVIL – CRITÉRIO DA VERDADE SABIDA – ILEGITIMIDADE – NECESSIDADE DE RESPEITO À GARANTIA DO “DUE PROCESS OF LAW” NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER DISCIPLINAR – DIREITO DE DEFESA – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI AMAZONENSE Nº 2.271/94 (ART. 43, §§ 2º a 6º) – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. – Nenhuma penalidade poderá ser imposta, mesmo no campo do direito administrativo, sem que se ofereça ao imputado a possibilidade de se defender previamente. A preterição do direito de defesa torna írrito e nulo o ato punitivo. “Nemo inauditus damnari debet”. O direito constitucional à ampla (e prévia) defesa, sob o domínio da Constituição de 1988 (art. 5º, LV), tem como precípuo destinatário o acusado, qualquer acusado, ainda que em sede meramente administrativa. O Supremo Tribunal Federal, ao proclamar a imprescindibilidade da observância desse postulado, essencial e inerente ao “due process of law”, tem advertido que o exercício do direito de defesa há de ser assegurado, previamente, em todos aqueles procedimentos – notadamente os de caráter administrativo-disciplinar – em que seja possível a imposição de medida de índole punitiva. Mesmo a imposição de sanções disciplinares pelo denominado critério da verdade sabida, ainda que concernentes a ilícitos funcionais desvestidos de maior gravidade, não dispensa a prévia audiência do servidor público interessado, sob pena de vulneração da cláusula constitucional garantidora do direito de defesa. A ordem normativa consubstanciada na Constituição brasileira é hostil a punições administrativas, imponíveis em caráter sumário ou não, que não tenham sido precedidas da possibilidade de o servidor público exercer, em plenitude, o direito de defesa. A exigência de observância do devido processo legal destina-se a garantir a pessoa contra a ação arbitrária do Estado, colocando-a sob a imediata proteção da Constituição e das leis da República. Doutrina. Precedentes. – Revela-se incompatível com o sistema de garantias processuais instituído pela Constituição da República (CF, art. 5º, LV) o diploma normativo que, mediante inversão da fórmula ritual e com apoio no critério da verdade sabida, culmina por autorizar, fora do contexto das medidas meramente cautelares, a própria punição antecipada do servidor público, ainda que a este venha a ser assegurado, em momento ulterior, o exercício do direito de defesa. Doutrina. Precedentes.
(ADI 2120, rel. Ministro CELSO DE MELLO, Plenário, 16.10.2008)

II- Errado:

A presente afirmativa malfere frontalmente o teor da Súmula 611 do STJ, que de modo claro e expresso admite a instauração de processo administrativo disciplinar, mesmo que baseado em denúnica anônima, contanto que de forma motivada e à luz de elementos mínimos obtidos em investigação ou sindicância. Confira-se:

Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração."

Logo, incorreta esta proposição.

III- Errado:

A jurisprudência do STJ há muito consolidou-se na linha de que a sindicância, desde que possua caráter meramente investigativo, sem pretensão de ela mesma resultar na aplicação de penalidades, não se submete à necessidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Isto porque, em seguida, aí sim, uma vez instaurado o regular processo administrativo disciplinar, o servidor poderá exercer em plenitude seu direito de defesa. Na linha do exposto, confira-se:

"RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LETRA "B", DO INCISO II, DO ART. 105, DA CONSTITUIÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSORIA DE MAGISTRADO. NULIDADE DA SINDICANCIA. DISPENSABILIDADE DE DEFESA. INOBSERVANCIA DO DIREITO DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - ART. 27, DA LOMAN. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DETERMINADORA DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. SESSÃO SECRETA, SEM PREVIA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E PERMISSÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL DA DEFESA. INCISO IX, DO ART. 93, DA CONSTITUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I - A SINDICANCIA VISA, TÃO-SOMENTE, A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO SERVIÇO, SERVINDO DE BASE, SE FOR O CASO, PARA POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PUNITIVO. EM RAZÃO DISSO, INEXISTE VIOLAÇÃO AO INCISO LV, DO ART. 5., DA "LEX LEGUM", HAJA VISTA QUE AINDA INEXISTIA O PROCESSO ADMINISTRATIVO. II - DE IGUAL FORMA, A SINDICANCIA, DISPENSA DEFESA DO SINDICADO NO SEU PROCEDIMENTO POR SE TRATAR DE SIMPLES EXPEDIENTE DE VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE E NÃO DE BASE PARA PUNIÇÃO, EQUIPARAVEL AO INQUERITO POLICIAL EM RELAÇÃO A AÇÃO PENAL. III - A APONTADA VULNERAÇÃO AO ART. 27 E SEUS PARAGRAFOS, DA LEI ORGANICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN) ESTA DESGARRADA DO QUE CONTEM O FEITO, POIS, CONSTA DO MESMO A RESPOSTA DO RECORRENTE AO OFICIO DO DESEMBARGADOR-CORREGEDOR, NO QUAL LHE FORAM ENVIADOS OS AUTOS RELATIVOS A SINDICANCIA CONTRA O MESMO INSTAURADA, A FIM DE PRONUNCIAR-SE SOBRE A MESMA ANTES DO INICIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IV - PARA MOTIVAR A DECISÃO QUE DEU ORIGEM A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR BASTA QUE SE FUNDE E FAÇA REFERENCIA A INQUERITO QUE APUROU OS FATOS E DO QUAL A CONCLUSÃO E SUBMETIDA A JULGAMENTO. V - NO APICE DA PIRAMIDE DA HIERARQUIA DAS LEIS ENCONTRA-SE A CONSTITUIÇÃO, OS SEUS PRINCIPIOS DEVEM PREVALECER SOBRE TODOS OS DEMAIS. NO VERTENTE CASO, FOI PRETERIDO O CANONE DO INCISO IX, DO ART. 93, DO TEXTO CONSTITUCIONAL - PUBLICIDADE DOS JULGAMENTOS DOS ORGÃOS DO PODER JUDICIARIO, LOGO, A SANÇÃO PREVISTA NO DISPOSITIVO - NULIDADE, DEVE SER COMINADA AO JULGAMENTO SECRETO. VI - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ..EMEN:
(ROMS 3340, rel. Ministro PEDRO ACIOLI, SEXTA TURMA, DJ DATA:18/04/1994)

IV- Certo:

De fato, as instâncias cível, penal e administrativa são independentes entre si (Lei 8.112/90, arts. 121 e 125). Por conseguinte, nada impede que o servidor seja punido, em sede de processo administrativo disciplinar, pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, sendo certo que se trata de conduta expressamente prevista como infração passível de demissão (Lei 8.112/90, art. 132, IV).

Logo, as proposições I, II e III estão incorretas.


Gabarito do professor: D

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Comentários

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Sindicância investigativa: sem contraditório.

Sindicância acusatória: com contraditório.

GABARITO -D

I - Agiu corretamente a autoridade, pois a sua conduta está amparada no instituto da verdade sabida e no poder-dever de autotutela. ( F )

Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo

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II - ( F)

Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

III - ( F )

Se tivesse a autoridade tomado conhecimento por outro meio e determinado a instauração de sindicância investigatória, esta deveria necessariamente respeitar o contraditório e a ampla defesa.

sindicância, desde que não sirva de instrumento a produzir imediatos efeitos punitivos, não está submetida aos princípios do contraditório ( STF )

Sendo investigativa - Não necessidade

IV - Art.37, § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Sobre o item III

“PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR INCIDENTAL. SEQÜESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. SINDICÂNCIA. NATUREZA JURÍDICA. UNILATERALIDADE. PROVA PERICIAL. VALIDADE. PROCESSO JUDICIAL. CARGA PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DIMENSIONAMENTO. VALORAÇÃO MATERIAL. SENTENÇA. NULIDADE.

1 - A sindicância, desde que não sirva de instrumento a produzir imediatos efeitos punitivos, não está submetida aos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que se trata de impulso administrativo inicial e precário, tendente à apuração dos fatos, e cuja natureza informativa apenas traduz indícios quanto às irregularidades cometidas, no caso concreto, atreladas a fraude no superfaturamento de produto agrícola – algodão em pluma do Programa de Garantia de Preços Mínimos-PGPM .

2 - A perícia produzida em sindicância, de modo unilateral pela Administração, comporta ser admitida como início de prova ao ajuizamento de ação cível, convertendo-se dita prova pericial em prova documental suficiente àquele intento de instrução da inicial, na forma do disposto no artigo 282, VI, do CPC.

3 - A perícia em Juízo, pelo próprio conteúdo técnico que carrega, é a prova que pode proporcionar melhor carga de informações ao convencimento do julgador. Tal não implica em se admitir que deva prevalecer sobre outros elementos de convicção, pois o dimensionamento e a valoração da prova pelo Juiz decorrem das evidências que emergem de seu conteúdo, qualquer que seja o meio em que produzida, documental, oral ou pericial, conforme sistemática evidenciada pelos artigos 131 e 436, do CPC.

4 -Provimento parcial do recurso. Sentença anulada para regular prosseguimento da ação com a realização da prova oral” (fl. 868).

www.stf.jus.br

SINDICÂNCIA NÃO TEM CONTRADITÓRIO!

Não se aplica mais a verdade sabida em âmbito adm.

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