No tocante à classificação das normas constitucionais, assi...

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Ano: 2017 Banca: UERR Órgão: CODESAIMA Prova: UERR - 2017 - CODESAIMA - Advogado |
Q1394451 Direito Constitucional
No tocante à classificação das normas constitucionais, assinale a alternativa incorreta quanto às características dos dispositivos normativos de eficácia contida.
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Gabarito: D

As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, parágrafo 3º) produzir todos os seus efeitos, poderá haver a redução de sua abrangência.

A restrição de referidas normas constitucionais pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional, mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio.

Vale ressaltar: enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

Alternativa errada: As leis editadas para regulá-los podem ampliar o seu conteúdo, aumentando o campo de abrangência dos assuntos que disciplinam — conceito da norma de eficácia limitada.

Fonte: Direito Constitucional — Pedro Lenza.

Gabarito D.

As normas de eficácia contida (Normas de eficácia prospectivas) são aquelas para as quais a Constituição autorizou a limitação de seu alcance por meio da ação do legislador ordinário.

Já as normas de eficácia limitada não possuem efeitos positivos até que o legislador ordinário atue. Entretanto, desde logo possuem o importante efeito negativo de impedir o legislador de agir contrariamente à sua orientação.

Portanto, se as normas de eficácia limitada possuem sempre esse efeito negativo e podem ter seus efeitos positivos implementados pela ação do legislador ordinário, temos que sim, seu alcance pode ser ampliado pela ação do legislador, enquanto nas normas de eficácia contida o legislador pode restringir o seu alcance, que será total até que sejam feitas tais restrições.

Fonte: Professor Denis França.

Quando fala em limitação, restringir a incidência, se trata de norma de eficácia CONTIDA .

Quando fala em ampliação do conteúdo, se trata de norma de eficácia LIMITADA.

reduzir o alcance- eficacia contida

eficácia contida, limita o direito! Se limita, NÃO pode AMPLIAR.. obvio!

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