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Q588645 Direito Constitucional
A Constituição do Estado YX dispôs, em seu art. 100, que é vedado ao Poder Executivo Estadual deixar de explorar as atividades econômicas nele elencadas. Quanto às demais atividades, dispôs o art. 101 que a sua exploração, ou não, por empresas públicas e sociedades de economia mista, deve seguir como diretriz a relevância para o interesse coletivo, conforme definido em decreto do Poder Executivo. À luz da Constituição da República Federativa do Brasil, é correto afirmar que:
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Tendo em vista o caso hipotético narrado e à luz da Constituição da República Federativa do Brasil, é correto afirmar que: os arts. 100 e 101 são inconstitucionais, pois a Constituição Estadual não pode estabelecer tal vedação, e a relevância da atividade deve ser definida em lei.

Segundo o artigo 173 da CF/88, temos que “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei" (Destaque do professor).

Portanto, o artigo 100 da referida Constituição Estadual seria inconstitucional, pois, havendo previsão na Constituição Federal, eventual Constituição Estadual não pode estabelecer proibição. O artigo 101 também seria inconstitucional, eis que o artigo 173 estabelece que a relevância da atividade deve ser definida em lei.

A assertiva correta está na alternativa “c".


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Letra (c)


Segundo o art. 173, CF/88, “ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”


Com base nesse dispositivo, temos que:


a) A exploração direta de atividade econômica pelo Estado é permitida em três situações diferentes:

– nos casos definidos pela Constituição Federal.

– quando necessária aos imperativos de segurança nacional.

– quando for de relevante interesse público.


b) A lei federal irá definir o que se considera “imperativo de segurança nacional” e “relevante interesse público”.


c) A Constituição Estadual não pode definir situações nas quais o Estado poderá explorar diretamente atividade econômica. É a Constituição Federal que irá determinar os casos de exploração direta de atividade econômica pelo Estado.


Com base nesses entendimentos, chega-se às seguintes conclusões:


– O art. 100 é inconstitucional, pois a Constituição Estadual não pode estabelecer tal vedação. Ao fazê-lo, a Constituição Estadual estaria definindo hipóteses de exploração direta de atividade econômica pelo Estado.

– O art. 101 é inconstitucional, uma vez que o decreto não pode definir o que é “relevante interesse público”. A lei é que deverá fazê-lo.


Prof. Ricardo Vale

Essa prova de fiscal de tributos para nível superior aplicada pela FGV foi muito difícil.

Gabarito C


CERJ - Art. 77. § 2º - Considera-se: 

II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e capital público maioritariamente do Estado, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; 


III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Estado ou a entidade da administração indireta;  (inconstitucionalidade do Tal art. 101)



Art. 214 - O Estado e os Municípios, observados os preceitos estabelecidos na Constituição da República, atuarão no sentido da realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, prestigiando o primado do trabalho e das atividades produtivas e distributivas da riqueza, com a finalidade de assegurar a elevação do nível e qualidade de vida e o bem-estar da população.  (inconstitucionalidade do Tal art. 100)

Prova muito bem feita. FGV destruindo. 

a) E. Tem um caso de intervenção direta do Estado na economia. E nesse caso somente intervirá se:
 1 - Necessário aos imperativos de segurança nacional
 2 - Relevante interesse coletivo
 3 - Outros casos previstos na Constituição Federal.
Ambos os artigos são inconstitucionais.
 - artigo 100, -> não pode a Constituição do Estado estabelecer tal limitação.
 - artigo 101 -> não é a Constituição do Estado que define isso, e sim a CF (o que é interesse coletivo).
b) E. A lei federal irá definir o que se considera “imperativo de segurança nacional” e 
“relevante interesse público”.
c) C. Não é a Constituição Estadual que define a intervenção na economia e sim a própria Constituição Federal.
d) E. Deve ser feito através da lei federal.
e) E. 

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