Assinale a alternativa correta. De acordo com o entendimento...
De acordo com o entendimento do STF, não podem ser objeto de ADI:
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Gabarito comentado
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Tenha cuidado, ao analisar as alternativas, de identificar qual é a opção que NÃO pode ser objeto de ADI, lembrando-se que a questão deve ser respondida considerando a jurisprudência do STF. Vamos analisar as alternativas:
- alternativa A: correta. De fato, súmulas não são consideradas atos normativos e não podem ser questionadas por ADI. Elas resultam da atividade interpretativa destes tribunais e não possuem natureza legiferante.
- alternativa B: errada. Decretos autônomos são atos normativos primários (não confunda com decretos regulamentadores, que são atos infralegais) e podem ser objeto de ADI.
- alternativa C: errada. Neste caso, observe que a decisão tem conteúdo normativo e, por isso, pode ser objeto de ADI. A alternativa faz referência à ADI n. 3202: "O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade de decisão proferida por tribunal de justiça local, nos autos de processo administrativo, em que reconhecido o direito à gratificação de 100% aos interessados — servidores daquele tribunal — e estendida essa gratificação aos demais servidores do órgão em situação análoga".
- alternativa D: errada. "Ato administrativo subalterno, cujo conteúdo seja de lei ordinária em sentido material" (ADI 3531-MC). Em outras palavras, por ter conteúdo normativo e por ser genérico e abstrato (regulamenta o funcionamento do comércio em geral), a resolução pode ser objeto de ADI.
- alternativa E: errada. Como este ato também tem natureza normativa, é possível que sua constitucionalidade seja analisada por ADI. A título de exemplo, veja a ADI n. 1352.
Gabarito: a resposta é a LETRA A.
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Comentários
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Não são considerados atos normativo, ou seja, nao são objetos de controle de constitucionalidade:
O STF pacificou o entendimento, que o processo de revisão ou cancelamento de súmula tem um procedimento próprio, o qual pode ser provocado pelos legitimados do art. 103, CF (no caso de súmula vinculante) ou o próprio tribunal pode fazê-lo de ofício, não podendo ser feito por meio do controle de constitucionalidade.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESCABIMENTO, POR NÃO SE TRATAR DE ATO NORMATIVO (ART. 102, I, "a" DA C.F.). 1. Seguimento (da A.D.I.) negado pelo Relator, por falta de possibilidade jurídica do pedido. 2. Precedentes: ADI(s) nºs. 899, 594 e 1.493. 3. Agravo improvido. Decisão unânime.
Letra A
súmula da jurisprudência predominante de Tribunal Superior
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