Karina estava voltando para casa após um dia de trabalho qua...

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Q3129208 Direito Civil
Karina estava voltando para casa após um dia de trabalho quando Maurício, embriagado, colidiu com o seu carro. Em razão do acidente, Karina perdeu os movimentos em ambas as pernas, de forma permanente. Rafael, marido de Karina, e Cleusa, mãe de Karina, muito abalados, consultam um advogado acerca da possibilidade de propositura, em nome próprio, de uma ação de indenização por danos morais em face de Maurício. Diante da situação hipotética, considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
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Questão aborda dano moral por ricochete.

Conforme o STJ, "O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais" STJ. 4ª Turma. REsp 1734536/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/08/2019.

Nesse sentido, está correta a alternativa d) é possível que Rafael e Cleusa proponham ações autônomas de indenização por danos morais em ricochete em face de Maurício.

A indenização por danos morais em ricochete não exige que a vítima direta tenha ingressado com ação autônoma, pretendendo a indenização. Também não se exige que a vítima direta tenha falecido: "O dano moral reflexo (dano por ricochete) pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva." STJ. 4ª Turma.REsp 1.697.723-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1/10/2024 (Info 832).

Fonte: Dizer o Direito.

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