Karina estava voltando para casa após um dia de trabalho qua...
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Para responder a questão proposta, é importante entender o conceito de dano moral em ricochete, também conhecido como dano moral reflexo. Este ocorre quando a ofensa atinge diretamente uma pessoa, mas acaba por afetar indiretamente terceiros que possuem um vínculo afetivo significativo com a vítima direta.
Na situação apresentada, a questão central é se Rafael, marido de Karina, e Cleusa, mãe de Karina, podem propor ações de indenização por danos morais contra Maurício, que causou o acidente.
Legislação e Jurisprudência: O direito brasileiro reconhece a possibilidade de danos morais em ricochete, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite que parentes próximos da vítima direta, como cônjuges e pais, podem sofrer danos morais em decorrência do sofrimento da vítima.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa sofre um acidente grave e, como consequência, seus familiares próximos passam por sofrimento psicológico intenso, como depressão ou ansiedade. Nesse caso, os familiares podem buscar reparação por danos morais, mesmo não sendo a vítima direta do acidente.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa D está correta ao afirmar que é possível que Rafael e Cleusa proponham ações autônomas de indenização por danos morais em ricochete. Isso porque o STJ permite que familiares próximos da vítima direta, que sofreram abalos emocionais significativos, possam pleitear indenização. Ambos podem entrar com ações separadas, desde que comprovem o abalo sofrido.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A alternativa afirma que o dano moral é um direito personalíssimo e que Rafael ou Cleusa não podem propor ação. Isso está incorreto, pois ignora a possibilidade de dano moral em ricochete, reconhecido pela jurisprudência.
B - Esta opção limita a possibilidade de ação somente no caso de morte de Karina. Entretanto, os danos em ricochete podem ocorrer mesmo sem a morte da vítima direta, como no caso de lesões graves e permanentes.
C - Afirma que apenas uma das partes poderia propor a ação, o que está incorreto. Várias pessoas podem sofrer danos morais em ricochete e, portanto, podem propor ações autônomas, desde que provem o dano sofrido.
E - Sugere que Rafael ou Cleusa só poderiam propor ação se Karina já tivesse movido ação de indenização. Isso não é necessário, pois o direito ao dano moral em ricochete é autônomo e independe da ação da vítima direta.
Ao interpretar questões como esta, o aluno deve estar atento aos conceitos de danos diretos e indiretos e à jurisprudência aplicável, especialmente no que se refere aos direitos dos familiares da vítima direta.
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Questão aborda dano moral por ricochete.
Conforme o STJ, "O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais" STJ. 4ª Turma. REsp 1734536/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/08/2019.
Nesse sentido, está correta a alternativa d) é possível que Rafael e Cleusa proponham ações autônomas de indenização por danos morais em ricochete em face de Maurício.
A indenização por danos morais em ricochete não exige que a vítima direta tenha ingressado com ação autônoma, pretendendo a indenização. Também não se exige que a vítima direta tenha falecido: "O dano moral reflexo (dano por ricochete) pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva." STJ. 4ª Turma.REsp 1.697.723-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1/10/2024 (Info 832).
Fonte: Dizer o Direito.
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ADENDO
Indenização por evento morte
-STJ Info 542 - 2014: Podem ser cumulados com pensão previdenciária. Ou seja, É possível a cumulação do benefício previdenciário de pensão por morte com pensão civil ex delicto. (O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba)
-STF Súmula 491: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado (logo, prescinde da prova de atividade laboral anterior pelo alimentando ⇒ presunção de auxílio econômico futuro.)
- STJ REsp 1.529.971 - 2017: ausência de comprovação trabalho remunerado = pensão mensal devida a seus dependentes deve corresponder a 1 salário mínimo. (Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros - presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização.),( nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência.)
- -STJ Info 814 - 2024: É cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido, por erro médico, cujo termo inicial será a data em que a vítima completaria 14 anos, e o termo final será a data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro. (14 anos, pois idade a partir da qual é admitida a celebração de contrato de trabalho; termo final é expectativa média de vida do brasileiro, segundo a Tabela do IBGE, ou o momento do falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro) ( a pensão corresponderá à 2/3 do salário mínimo vigente à data do óbito e será reduzida para 1/3 após a data em que ele completaria 25 anos.)
- Prestação: alimentos indenizatórios decorrerem de falecimento = parcelas (art. 984) # pagamento em parcela única, do art. 950, p.u, do CC, ocorre apenas para os alimentos indenizatórios decorrentes de perda ou diminuição de capacidade de trabalho.
O DANO MORAL REFLEXO (DANO POR RICOCHETE) PODE SE CARACTERIZAR AINDA QUE A VÍTIMA DIRETA DO EVENTO DANOSO SOBREVIVA. Caso adaptado: João,12 anos, estava no colégio particular onde estudava, quando foi atingido por um muro de azulejos que desabou, resultando em graves lesões que exigiram nove cirurgias e a amputação de quatro dedos do pé. Em consequência, João e seus pais ajuizaram ação de indenização contra a escola, solicitando danos morais tanto para a vítima quanto para os genitores.
O juiz e posteriormente o Tribunal de Justiça reconheceram o direito à indenização por danos morais tanto para João quanto para seus pais, fundamentando a decisão no conceito de dano moral por ricochete.
O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa.
São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. O STJ MANTEVE A CONDENAÇÃO, ESTABELECENDO QUE O DANO MORAL POR RICOCHETE NÃO ESTÁ LIMITADO AOS CASOS DE FALECIMENTO DA VÍTIMA DIRETA. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, qualquer pessoa que tenha seu direito violado por dano causado a outrem, de forma direta ou reflexa, possui interesse juridicamente tutelado, sendo a indenização devida independentemente da sobrevivência da vítima direta. STJ. 4ª Turma.REsp 1.697.723-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1/10/2024 (Info 832).
Em suma:
O dano moral reflexo (dano por ricochete) pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva.
STJ 4ª Turma.REsp 1.697.723-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1/10/2024 (Info 832).
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