Karina estava voltando para casa após um dia de trabalho qua...
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Questão aborda dano moral por ricochete.
Conforme o STJ, "O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais" STJ. 4ª Turma. REsp 1734536/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/08/2019.
Nesse sentido, está correta a alternativa d) é possível que Rafael e Cleusa proponham ações autônomas de indenização por danos morais em ricochete em face de Maurício.
A indenização por danos morais em ricochete não exige que a vítima direta tenha ingressado com ação autônoma, pretendendo a indenização. Também não se exige que a vítima direta tenha falecido: "O dano moral reflexo (dano por ricochete) pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva." STJ. 4ª Turma.REsp 1.697.723-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1/10/2024 (Info 832).
Fonte: Dizer o Direito.
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ADENDO
Indenização por evento morte
-STJ Info 542 - 2014: Podem ser cumulados com pensão previdenciária. Ou seja, É possível a cumulação do benefício previdenciário de pensão por morte com pensão civil ex delicto. (O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba)
-STF Súmula 491: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado (logo, prescinde da prova de atividade laboral anterior pelo alimentando ⇒ presunção de auxílio econômico futuro.)
- STJ REsp 1.529.971 - 2017: ausência de comprovação trabalho remunerado = pensão mensal devida a seus dependentes deve corresponder a 1 salário mínimo. (Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros - presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização.),( nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência.)
- -STJ Info 814 - 2024: É cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido, por erro médico, cujo termo inicial será a data em que a vítima completaria 14 anos, e o termo final será a data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro. (14 anos, pois idade a partir da qual é admitida a celebração de contrato de trabalho; termo final é expectativa média de vida do brasileiro, segundo a Tabela do IBGE, ou o momento do falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro) ( a pensão corresponderá à 2/3 do salário mínimo vigente à data do óbito e será reduzida para 1/3 após a data em que ele completaria 25 anos.)
- Prestação: alimentos indenizatórios decorrerem de falecimento = parcelas (art. 984) # pagamento em parcela única, do art. 950, p.u, do CC, ocorre apenas para os alimentos indenizatórios decorrentes de perda ou diminuição de capacidade de trabalho.
O DANO MORAL REFLEXO (DANO POR RICOCHETE) PODE SE CARACTERIZAR AINDA QUE A VÍTIMA DIRETA DO EVENTO DANOSO SOBREVIVA. Caso adaptado: João,12 anos, estava no colégio particular onde estudava, quando foi atingido por um muro de azulejos que desabou, resultando em graves lesões que exigiram nove cirurgias e a amputação de quatro dedos do pé. Em consequência, João e seus pais ajuizaram ação de indenização contra a escola, solicitando danos morais tanto para a vítima quanto para os genitores.
O juiz e posteriormente o Tribunal de Justiça reconheceram o direito à indenização por danos morais tanto para João quanto para seus pais, fundamentando a decisão no conceito de dano moral por ricochete.
O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa.
São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. O STJ MANTEVE A CONDENAÇÃO, ESTABELECENDO QUE O DANO MORAL POR RICOCHETE NÃO ESTÁ LIMITADO AOS CASOS DE FALECIMENTO DA VÍTIMA DIRETA. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, qualquer pessoa que tenha seu direito violado por dano causado a outrem, de forma direta ou reflexa, possui interesse juridicamente tutelado, sendo a indenização devida independentemente da sobrevivência da vítima direta. STJ. 4ª Turma.REsp 1.697.723-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1/10/2024 (Info 832).
Em suma:
O dano moral reflexo (dano por ricochete) pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva.
STJ 4ª Turma.REsp 1.697.723-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1/10/2024 (Info 832).
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