Acerca da cláusula penal, assinale a alternativa correta.

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Q3129209 Direito Civil
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Vamos analisar a questão sobre cláusula penal, um tema importante nos contratos civis. A cláusula penal é uma estipulação contratual que estabelece uma penalidade para a parte que descumprir uma obrigação.

De acordo com o artigo 413 do Código Civil, se a obrigação principal for cumprida em parte, o juiz pode reduzir equitativamente a penalidade. Isso está relacionado com a função da cláusula penal de servir como uma antecipação de perdas e danos, mas que deve ser proporcional ao prejuízo efetivamente causado.

Vamos detalhar por que a alternativa E é a correta:

E - Se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, o juiz deve reduzir a penalidade de forma equitativa.

Esta alternativa está correta, pois reflete diretamente o disposto no artigo 413 do Código Civil. O objetivo é ajustar a penalidade ao prejuízo real sofrido, garantindo justiça no cumprimento parcial da obrigação.

Para ilustrar, imagine um contrato de prestação de serviços onde a parte contratada realiza 70% do que foi acordado. A cláusula penal inicial previa uma multa de R$ 10.000,00 para o descumprimento total. O juiz pode decidir que, dado o cumprimento parcial, a multa deve ser reduzida proporcionalmente ao que foi efetivamente entregue.

Agora, vamos examinar por que as outras alternativas estão incorretas:

A - A cláusula penal pode ser estipulada em momento posterior à obrigação, desde que haja acordo entre as partes. Portanto, a afirmação de que deve ser estipulada conjuntamente não é correta.

B - A cláusula penal pode ser estipulada para a inexecução completa ou parcial de uma obrigação específica, ou mesmo para uma cláusula especial do contrato. Afirmar que deve se referir apenas à inexecução completa está incorreto.

C - O valor da cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal, exceto em casos muito específicos e justificados. O princípio é que a penalidade deve ser proporcional ao dano.

D - Para exigir uma indenização suplementar além da cláusula penal, é necessário demonstrar que o prejuízo excedeu ao previsto, mas também deve haver previsão contratual para tal indenização adicional.

É importante estar atento a pegadinhas, como confundir a função da cláusula penal com a indenização por perdas e danos, já que ambas visam compensar prejuízos, mas têm fundamentos e aplicações distintas.

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GABARITO: E

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

A - Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

B - Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

C - Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

D - Art. 416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

E - Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. (GABARITO)

indenização suplementar: PREJUÍZO EXCEDENTE + CONVENCIONADO

Gabarito E

CC: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

⌛ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "E" ⚖️

Comentário:

A alternativa "A" está "ERRADA", pois, conforme o art. 409 do Código Civil, a cláusula penal pode ser estipulada tanto conjuntamente com a obrigação quanto em ato posterior.

“Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.”

A alternativa "B" está "ERRADA", pois, conforme o art. 409 do Código Civil, a cláusula penal pode ser estipulada para a inexecução completa da obrigação ou para o descumprimento de cláusulas específicas.

A alternativa "C" está "ERRADA", pois, conforme o art. 412 do Código Civil, uma vez que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal.

“Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.”

A alternativa "D" está "ERRADA", pois, conforme o art. 416, parágrafo único, do Código Civil, embora seja possível a indenização suplementar quando o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, isso depende de previsão contratual expressa.

“Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.”

A alternativa "E" está "CORRETA", pois, conforme o art. 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.

“Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”

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