A antiga sede da Procuradoria do Município de Sorocaba foi d...

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Q3129211 Direito Civil
A antiga sede da Procuradoria do Município de Sorocaba foi desativada, restando o imóvel, de propriedade do Município, desativado sem nenhuma destinação pública. Miguel, que havia perdido seu imóvel em uma enchente, decidiu ocupar a antiga sede da Procuradoria para lá fixar sua nova residência, realizando, para tanto, diversas benfeitorias. Passados seis anos, Marcelo, desempregado e sem ter onde morar, ameaça invadir o imóvel em que Miguel fixou residência. O Município de Sorocaba, verificando a confusão em seu imóvel, decide requerer a desocupação de Miguel. Diante da situação hipotética, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Miguel
Alternativas

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Tema Central da Questão:

A questão aborda o tema dos Direitos Reais, mais especificamente a posse e o direito à proteção possessória. A situação apresentada envolve a ocupação de um imóvel público por um particular e a disputa possessória entre dois particulares.

Legislação Aplicável:

O caso está fundamentado nos artigos do Código Civil Brasileiro que tratam da posse, como o artigo 1.210, que dispõe sobre a proteção possessória. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é relevante, especialmente no entendimento de que o ocupante de bem público não possui posse, mas sim detenção.

Explicação do Tema:

O ponto central é a distinção entre posse e detenção. Enquanto a posse envolve o poder de fato sobre a coisa com a intenção de tê-la como sua, a detenção é apenas a ocupação física, sem a intenção de domínio, especialmente em relação a bens públicos. Além disso, a proteção possessória entre particulares pode se aplicar, mas não entre um particular e o poder público.

Exemplo Prático:

Imagine que João ocupa um terreno público desativado e constrói uma pequena casa. Caso outro particular, Pedro, tente invadir o local, João pode buscar proteção possessória apenas contra Pedro, não contra o município, pois sua relação com o bem público é de detenção, não de posse.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

A alternativa C está correta porque Miguel tem direito à proteção possessória apenas em face de Marcelo. Isso ocorre porque a disputa entre Miguel e Marcelo é relativa à posse. Como Miguel ocupa o imóvel há seis anos, ele exerce uma forma de posse que lhe garante proteção contra outro particular que tente invadir o imóvel, como Marcelo. No entanto, essa proteção não se estende ao Município, pois Miguel é apenas detentor em relação ao bem público.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Miguel não tem direito à indenização pelas benfeitorias, porque a jurisprudência entende que em bens públicos o ocupante não possui posse, mas sim detenção, o que não gera direito à indenização.

B - A afirmação de que Miguel tem direito à proteção possessória apenas em face do Município está incorreta, pois ele não tem proteção possessória contra o Município devido à sua condição de detentor.

D - A proteção possessória em relação ao Município não depende de ser um bem de uso comum do povo. A questão é que, em relação a bens públicos, a ocupação não gera posse.

E - Miguel não tem direito à proteção possessória em relação ao Município, apenas em relação a Marcelo, como já explicado.

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LETRA C CERTA

É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016.

⏳ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" ⚖️

Comentário:

A alternativa "A" está "ERRADA", pois, conforme o STJ, a ocupação de imóvel público por particular configura mera detenção e não posse.

Dessa forma, o particular não possui o direito de requerer indenização pelas benfeitorias realizadas, considerando que tal pretensão seria incompatível com os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do patrimônio público.

"A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção, que não gera os direitos, entre eles o de retenção, garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil."

STJ. 2ª Turma. REsp 900.159/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/09/2009.

A alternativa "B" está "ERRADA", pois, apesar de o particular exercer mera detenção em relação ao Poder Público, ele não possui proteção possessória contra o Município.

No entanto, a ocupação de imóvel público dominical por um particular pode levar a uma disputa possessória entre dois particulares, com a possibilidade do manejo de interditos possessórios.

"É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical."

STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

A alternativa "C" está "CORRETA", pois, conforme o STJ, em disputas entre dois particulares sobre um bem público dominical, permite a proteção possessória.

Logo, Miguel poderá exercer proteção possessória contra Marcelo, que ameaça invadir o imóvel, uma vez que a relação entre eles é eminentemente possessória.

Súmula 619-STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."

“1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.”

STJ. 4ª Turma. REsp 1296964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

A alternativa "D" está "ERRADA", pois, conforme o entendimento definido pelo STJ, o direito à proteção possessória não está ligado ao fato de ser de uso comum do povo ou dominical, mas sim à relação entre os litigantes.

Dessa forma, contra o Poder Público, a ocupação é sempre tratada como mera detenção, independentemente da classificação do bem.

A alternativa "E" está "ERRADA", pois Miguel não possui proteção possessória contra o Município, mas somente em relação a Marcelo. 

Gabarito: C

Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

STJ. 4ª Turma. REsp 1296964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

gabarito C

De acordo com o entendimento do STJ e a legislação vigente, Miguel, ao ocupar o imóvel público sem autorização, não exerce posse legítima, mas sim uma detenção precária. No entanto, isso não significa que ele não possa proteger sua ocupação contra terceiros particulares (no caso, Marcelo).

  • Bens públicos dominicais: O imóvel desativado do Município se enquadra como bem público dominical (bens públicos disponíveis, conforme o art. 99, III, do Código Civil).
  • Detenção precária em relação ao Município: A ocupação de Miguel, por ser sem autorização do poder público, não gera direitos possessórios em relação ao Município, o que permite ao ente público requisitar a desocupação a qualquer momento.

Porém: Miguel tem direito à proteção possessória contra terceiros particulares (como Marcelo) com base no princípio da proteção da posse contra turbação por quem não tem direito legítimo.

Jurisprudência do STJ: A Corte reconhece que, embora o detentor precário (como Miguel) não possa invocar proteção possessória contra o ente público, ele pode defender sua ocupação contra terceiros, até que o poder público exerça seu direito de reivindicar o imóvel.

REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016

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