A antiga sede da Procuradoria do Município de Sorocaba foi d...
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LETRA C CERTA
É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016.
⏳ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" ⚖️
Comentário:
A alternativa "A" está "ERRADA", pois, conforme o STJ, a ocupação de imóvel público por particular configura mera detenção e não posse.
Dessa forma, o particular não possui o direito de requerer indenização pelas benfeitorias realizadas, considerando que tal pretensão seria incompatível com os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do patrimônio público.
"A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção, que não gera os direitos, entre eles o de retenção, garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil."
STJ. 2ª Turma. REsp 900.159/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/09/2009.
A alternativa "B" está "ERRADA", pois, apesar de o particular exercer mera detenção em relação ao Poder Público, ele não possui proteção possessória contra o Município.
No entanto, a ocupação de imóvel público dominical por um particular pode levar a uma disputa possessória entre dois particulares, com a possibilidade do manejo de interditos possessórios.
"É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical."
STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).
A alternativa "C" está "CORRETA", pois, conforme o STJ, em disputas entre dois particulares sobre um bem público dominical, permite a proteção possessória.
Logo, Miguel poderá exercer proteção possessória contra Marcelo, que ameaça invadir o imóvel, uma vez que a relação entre eles é eminentemente possessória.
Súmula 619-STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."
“1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.
2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.”
STJ. 4ª Turma. REsp 1296964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).
A alternativa "D" está "ERRADA", pois, conforme o entendimento definido pelo STJ, o direito à proteção possessória não está ligado ao fato de ser de uso comum do povo ou dominical, mas sim à relação entre os litigantes.
Dessa forma, contra o Poder Público, a ocupação é sempre tratada como mera detenção, independentemente da classificação do bem.
A alternativa "E" está "ERRADA", pois Miguel não possui proteção possessória contra o Município, mas somente em relação a Marcelo.
Gabarito: C
Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.
2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
STJ. 4ª Turma. REsp 1296964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).
gabarito C
De acordo com o entendimento do STJ e a legislação vigente, Miguel, ao ocupar o imóvel público sem autorização, não exerce posse legítima, mas sim uma detenção precária. No entanto, isso não significa que ele não possa proteger sua ocupação contra terceiros particulares (no caso, Marcelo).
- Bens públicos dominicais: O imóvel desativado do Município se enquadra como bem público dominical (bens públicos disponíveis, conforme o art. 99, III, do Código Civil).
- Detenção precária em relação ao Município: A ocupação de Miguel, por ser sem autorização do poder público, não gera direitos possessórios em relação ao Município, o que permite ao ente público requisitar a desocupação a qualquer momento.
Porém: Miguel tem direito à proteção possessória contra terceiros particulares (como Marcelo) com base no princípio da proteção da posse contra turbação por quem não tem direito legítimo.
Jurisprudência do STJ: A Corte reconhece que, embora o detentor precário (como Miguel) não possa invocar proteção possessória contra o ente público, ele pode defender sua ocupação contra terceiros, até que o poder público exerça seu direito de reivindicar o imóvel.
REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016
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