Prefeito Municipal deseja contratar determinada sociedade e...
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Trata-se de hipótese de inexigilibidade de licitação.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Letra (d)
A inexigibilidade de licitação ocorre nos casos de inviabilidade de competição. Ademais, a Lei 8.666/1993 apresenta três situações (exemplificativas) em que se configura a inexigibilidade. Uma delas nos interessa nesta questão, que é “para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”.
Assim, são três requisitos que devem ser preenchidos nessa situação: (i) o objeto deve ser um serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei; (ii) o serviço deve ter natureza singular; e (iii) o contratado deve possuir notória especialização.
Por sua vez, o art. 13 da Lei 8.666/1993 relaciona os seguintes serviços técnicos profissionais especializados:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II – pareceres, perícias e avaliações em geral;
III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII – restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Assim, podemos notar que a contratação é viável, pois se trata de serviço técnico profissional especializado, desde que sejam atendidos os demais requisitos, ou seja, os serviços sejam de natureza singular e a empresa possua notória especialização.
As letras A, B e C estão erradas, uma vez que o caso retrata uma impossibilidade de licitação, logo a inexigibilidade seria viável. Por fim, a alternativa E está errada, uma vez que não há qualquer previsão de inexigibilidade pelo simples fato de uma empresa ser concessionária ou permissionária de serviço público.
Prof. Herbert Almeida
Gabarito:D
Apenas para exemplificar, se no caso a empresa não possuir notória especialização, correta seria a letra B, licitação na modalidade Tomada de Preço (valores entre 150 mil e 1.500.000,00). Ou por concorrência mesmo.
A letra D está corretíssima, mas questiono a letra B, que me parece correta igualmente.
Ainda que estivesse dito que a empresa não possui notória especialização, não poderia ser dada como correta a letra "B" pois não necessariamente a licitação deveria ser feita por tomada de preços; poderia ser também na modalidade concorrência.
Para que haja a inigibilidade de licitação para serviços técnicos profissionais especializados ( rol do artigo 13 da lei 8666) são necessários 4 requisitos:
1º estar arrolado entre os serviços do artigo 13 ª( maior parte da doutrina entende como um rol exautivo)
2º ter natureza singular
3º que o profissional ou a empresa tenham notória especialização
4º NÃO sejam serviços de publicidade e propaganda
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