Hipoteticamente, no dia 1° de setembro de 2023, Carolina di...

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Q3129220 Direito do Consumidor
Hipoteticamente, no dia 1° de setembro de 2023, Carolina dirigiu-se até uma loja de roupas localizada em Sorocaba e comprou diversos artigos, totalizando R$ 1.000,00. A compra foi parcelada em 5 boletos enviados para a cliente, por um aplicativo de mensagens instantâneas, todo dia primeiro do mês. Carolina pagou todos os boletos na data do vencimento, mas, mesmo após a quitação da última fatura devida, continuou a receber os boletos e, sem se atentar à cobrança indevida, pagou duas prestações a mais.

Com base na situação hipotética e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Carolina 
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"Conhece-se dos embargos de divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EREsp n. 1.413.542/RS, 21/10/2020)

A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.  STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).

"1. Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança. Precedentes."

, 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.

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