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Q618912 Direito Constitucional
A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem previsão no artigo 102 §1º, da Carta Federal de 1988 e pela lei 9882/99. Sobre a matéria assinale a afirmativa ERRADA.
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Vamos analisar a questão relacionada à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), um importante instrumento do controle de constitucionalidade no Brasil.

A ADPF está prevista no artigo 102, §1º, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Lei nº 9.882/99. Ela é uma ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesões a preceitos fundamentais resultantes de atos do Poder Público.

Vamos agora analisar cada alternativa:

Alternativa A: Correta. A legitimidade para propor a ADPF é atribuída às mesmas autoridades que podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), conforme o artigo 103 da CF/88 e o art. 2º da Lei 9.882/99. Portanto, essa alternativa está de acordo com a legislação.

Alternativa B: Correta. A ADPF não será admitida quando houver outro meio eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental, conforme o princípio da subsidiariedade previsto na legislação.

Alternativa C: Errada. A ADPF é cabível quando há desrespeito a preceitos fundamentais, mas a Lei nº 9.882/99 não lista exaustivamente quais são esses preceitos. A identificação de um preceito fundamental é feita com base na relevância e essencialidade do princípio para a ordem constitucional.

Alternativa D: Errada. A ADPF é um instrumento do controle concentrado de constitucionalidade e não pode ser proposta pela via difusa. Ela é julgada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Alternativa E: Correta. A decisão proferida em ADPF tem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Público, conforme o objetivo de garantir a supremacia da Constituição.

Exemplo prático: Imagine que um decreto presidencial viole um direito fundamental, como o direito à liberdade de expressão. Se não houver outro meio eficaz de sanar essa violação, uma ADPF pode ser proposta para que o STF declare a incompatibilidade do decreto com a Constituição.

Ao resolver questões sobre ADPF, lembre-se de focar em suas características principais, como a subsidiariedade e o controle concentrado de constitucionalidade.

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Comentários

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"Nem a CF e nem a Lei 9882/99 não explicitou o que seja preceito fundamental e, não se pode entender que seja todo e qualquer dispositivo da Constituição.

A ADPF tem caráter subsidiário e, a utilização desse controle concentrado tratará apenas de matérias residuais, de situações em que não haja meio eficaz de evitar a lesidade (art. 4º, §1º da Lei 9882/99).

Da sentença definitiva de mérito provida de eficácia erga omnes e vinculante aos demais órgãos do judiciário e do Poder Público com efeitos ex tunc (retroativos até a produção do ato questionado)."

Sobre as assertivas "c" e "d". Como não há indicação (nem na Constituição, tampouco na lei regulamentadora) de quais são, efetivamente, os preceitos fundamentais, o STF determinou, no julgamento da ADPF 1-RJ competir à Corte "o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental. Assim, os preceitos fundamentais serão extraídos da Constituição por interpretação feita pelo Supremo Tribunal. Há duas espécies de ADPF: a arguição autônoma e a arguição incidental. A ação, mesmo na modalidade incidental, é integrante do controle concentrado. E a denominação que ela recebeu tem uma explicação: a ação decorre de casos concretos, que surgiram no seio do controle difuso-incidental e que acarretaram a controvérsia que deverá ser demonstrada na sua petição inicial. Assim, sua denominação advém da circunstância de que, inicialmente, no controle difuso, discussões surgem e acarretam a controvérsia judicial; na sequência, um dos legitimados do art. 103, CF/88, visando antecipar etapas do controle difuso, leva a questão ao STF para que a Corte se posicione acerca da validade ou não do ato normativo perante os preceitos fundamentais. (Masson, Nathalia, Manual de Direito Constitucional, 4 ed., 2016, p. 1203,1204 e 1207)

o rol não é exaustivo, mas meramente exemplificativo.

Leiam o comentário da Larissa M que ela explica a D

Atenção ao enunciado sempre. Não me atentei a ele que pedia a errada e me confundi...

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