Na União, os valores transferidos aos estados e municípios ...

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Q313730 Administração Financeira e Orçamentária
Acerca da receita corrente líquida (RCL), conforme previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens a seguir.
Na União, os valores transferidos aos estados e municípios por determinação constitucional ou legal devem ser deduzidos do cálculo da RCL.
Alternativas

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Alternativa Correta: C - certo

Tema Central: A questão aborda a Receita Corrente Líquida (RCL), um conceito crucial na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A RCL é a base de cálculo para diversos limites e indicadores fiscais que garantem a sustentabilidade financeira dos entes federativos. Compreender o que compõe ou é deduzido da RCL é essencial para a aplicação correta da LRF.

Justificativa da Alternativa Correta:

A questão afirma que, na União, os valores transferidos aos estados e municípios por determinação constitucional ou legal devem ser deduzidos do cálculo da RCL. Segundo a LRF, a RCL é determinada pela soma das receitas correntes, deduzidas algumas transferências obrigatórias. Isso significa que recursos transferidos para estados e municípios, como os fundos de participação, não devem compor a RCL da União, pois são valores que efetivamente não estão disponíveis para ela, uma vez que pertencem a outros entes federativos.

Dessa forma, a afirmação está correta, pois segue o que está estabelecido na legislação.

Análise da Alternativa Incorreta:

A alternativa "E - errado" sugere que os valores transferidos não deveriam ser deduzidos da RCL. Isso estaria em desacordo com a LRF, que claramente prevê tais deduções para evitar que a União contabilize receitas que não estão sob sua jurisdição direta e para garantir uma análise fiscal justa e precisa. Portanto, essa alternativa é incorreta.

Compreender a lógica das deduções é fundamental para interpretar corretamente as normas fiscais. A LRF busca garantir que a União, estados e municípios possam gerir suas responsabilidades financeiras de maneira equilibrada.

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Art. 2º, LRF:

IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

        a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

        b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

        c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA: somatório:
1 - das receitas tributárias,
2 - de contribuições,
3 - patrimoniais,
4 -  industriais,
5 -  agropecuárias,
6 -  de serviços,
7 -  transferências correntes
8 - e outras receitas também correntes, deduzidos:

NA UNIÃO, os valores transferidos aos ESTADOS e MUNICÍPIOS por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

CERTA!

[GABARITO: CERTO]

Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;     

IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; 

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2° Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.

§ 3° A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

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