A respeito do processo administrativo, julgue os itens segui...
O interessado que der início a um processo administrativo não poderá desistir do pedido formulado, devendo o processo tramitar até seu julgamento final.
Errado.
O interessado poderá sim desistir do processo, mas esse fato não necessariamente representará o fim do mesmo. Vejamos o que diz a Lei 9784/99: "Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige."
O item está ERRADO.
O processo administrativo federal foi regulado pela Lei 9.784/1999. É aplicável aos órgãos e entidades federais do Poder Executivo, aplicando-se, ainda, aos demais Poderes, Ministério Público e TCU, no que diz respeito à matéria tipicamente administrativa.
São fases do processo administrativo: instauração (de ofício ou por provocação), instrução e decisão (julgamento).
A instrução destina-se a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão. É, nesta fase, em que há a produção de provas, seja pela Administração Pública (por impulso oficial) ou por provocação dos administrados.
Ocorre que o item está ERRADO! Então, é que, encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 dias, salvo de outro prazo for legalmente fixado (art. 44 da Lei 9.784/1999).
http://www.tecconcursos.com.br/artigos/bacen-comentarios-de-direito-administrativo-area-6Outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - TCU - Técnico de Controle Externo
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99;O interessado pode renunciar ao processo administrativo ou dele desistir. Nesses casos, a administração poderá dar prosseguimento ao feito caso considere que o interesse público assim o exige.
GABARITO: CERTA.
Não é Maria da Penha não!
Já pensou se isso realmente fosse verdade? ria burocratizar ainda mais a máquina públicaArt. 51. O interessado PODERÁ, mediante manifestação escrita, DESISTIR TOTAL ou PARCIALMENTE DO PEDIDO FORMULADO ou, ainda, RENUNCIAR A DIREITOS DISPONÍVEIS.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, NÃO PREJUDICA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, SE A ADMINISTRAÇÃO CONSIDERAR QUE O INTERESSE PÚBLICO ASSIM EXIGE.
GABARITO ERRADO
O interessado pode sim desistir. Agora, a despeito de haver desistência por parte do interessado, pode haver o prosseguimento normal do processo se administração entender que assim deve ocorrer em prol do interesse público.
O item está ERRADO.
O processo administrativo federal foi regulado pela Lei 9.784/1999. É aplicável aos órgãos e entidades federais do Poder Executivo, aplicando-se, ainda, aos demais Poderes, Ministério Público e TCU, no que diz respeito à matéria tipicamente administrativa.
São fases do processo administrativo: instauração (de ofício ou por provocação), instrução e decisão (julgamento).
instrução destina-se a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão. É, nesta fase, em que há a produção de provas, seja pela Administração Pública (por impulso oficial) ou por provocação dos administrados.
Ocorre que o item está ERRADO! Então, é que, encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 dias, salvo de outro prazo for legalmente fixado (art. 44 da Lei 9.784/1999).
Ou seja, o processo não é remetido imediatamente para decisão, há o direito à apresentação das alegações finais.
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
QUESTÃO ERRADA.
O interessado poderá, mediante manisfestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis (art. 51).
A sua desistência ou renúncia, porém, não prejudica o prosseguimento do processo, se a administração considerar que o interesse público assim o exige (art. 51, §2°).
O Interessado pode desistir? SIM
A Administração pode dar continuidade no processo mesmo de oficio? SIM
"Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis".
Caiu uma questão dessa dessa na PC CE
QUESTÃO ERRADA. O Interessado pode desistir? SIM
Gabarito do Professor: ERRADO