Nos termos do art. 884, § 1.º, da CLT, garantida a execução ...

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Q53123 Direito Processual do Trabalho
Nos termos do art. 884, § 1.º, da CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, o executado poderá apresentar embargos, ficando a matéria de defesa restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

Considerando o dispositivo acima, assinale a opção correta.
Alternativas

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Para resolver a questão proposta, é essencial compreender o tema da execução trabalhista e, especificamente, a possibilidade de embargos à execução no âmbito do processo do trabalho. O artigo 884, § 1.º, da CLT estabelece as condições e limites para a apresentação de embargos à execução por parte do executado.

Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A: "O dispositivo em apreço esgotou, no âmbito do processo do trabalho, as matérias passíveis de argüição pela via dos embargos à execução."

Esta alternativa está incorreta. O dispositivo mencionado (art. 884, § 1.º, da CLT) não esgota todas as possibilidades de defesa nos embargos à execução. Na prática, existem outras situações que podem ser arguidas, e a doutrina aponta a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC para complementar essas matérias.

Alternativa B: "Parte da doutrina defende a aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo do CPC que trata das matérias argüíveis nos embargos à execução."

Esta alternativa está correta. De fato, há entendimento doutrinário que defende a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) para suprir eventuais lacunas na CLT sobre matérias argüíveis nos embargos à execução. Isso se deve à natureza supletiva e subsidiária do CPC em relação ao processo do trabalho, conforme o art. 769 da CLT.

Alternativa C: "O STF e o TST não admitem a prescrição intercorrente na justiça do trabalho."

Esta alternativa está incorreta. A Súmula 327 do TST admite a prescrição intercorrente no processo do trabalho, e o STF também já se manifestou sobre a possibilidade de sua aplicação.

Alternativa D: "Os embargos de terceiro são incompatíveis com o processo do trabalho."

Esta alternativa está incorreta. Os embargos de terceiro são, sim, compatíveis com o processo do trabalho. Eles visam proteger direito de terceiro que seja atingido por uma penhora injusta, sendo aplicáveis de forma subsidiária, conforme as regras do CPC.

Alternativa E: "Compete à União a iniciativa de execução das contribuições sociais decorrentes de sentenças trabalhistas."

Esta alternativa está incorreta. A execução das contribuições sociais decorrentes de sentenças trabalhistas compete ao próprio juízo do trabalho, conforme o disposto no art. 114, VIII, da Constituição Federal.

Exemplo Prático: Imagine que uma empresa foi condenada em uma reclamação trabalhista e, na fase de execução, seus bens foram penhorados. O executado pode apresentar embargos à execução alegando, por exemplo, que já quitou a dívida ou que houve prescrição. Caso existam lacunas na CLT sobre o que pode ser alegado, o CPC pode ser aplicado subsidiariamente para resolver a questão.

Portanto, a alternativa B é a correta, pois reconhece a perspectiva doutrinária de aplicação subsidiária do CPC no processo trabalhista.

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Comentários

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Resposta CORRETA letra BO § 1º do Art. 884 da CLT estabelece, restritivamente, as matérias que poderão ser argüidas nos embargos à execução, quais sejam, as referentes às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, frise-se que tais fatos só podem ser alegados se ocorridos após a sentença. Todavia, o professor Renato Saraiva criticou tal taxatividade, pois segundo ele “(...) a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 884, § 1.º) não esgotou todas as matérias possíveis de argüição via embargos (...)”[10]Desse modo a doutrina majoritária passou a defender a aplicação subsidiária do antigo Art. 741 do CPC, adotando-se novas matérias argüíveis em sede de embargos. O referido dispositivo do diploma processual cível estabelece que:Art. 741. Na execução fundada contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:I – falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia;II – inexigibilidade do título;III – ilegitimidade das partes;IV – cumulação indevida de execuções;V – excesso de execução;VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, com pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;VII – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.Desse modo, por refletir questões de ordem pública e de interesse social, os incisos elencados no antigo Art. 741 do CPC devem ser também ser considerados matérias argüíveis nos embargos, assim, não há que se falar em taxatividade do Art. 884, § 1º da CLT, mas tão somente em exemplificatividade.

Comentário sobre a letra E:  As execuções da contribuições sociais decorrentes de sentenças traalhistas serão executadas de ofício pelo juiz. Vide, art. 876, p.u., da CLT:

Art. 876.
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

 

COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS JÁ ELABORADOS:

c) ERRADA. Súmula 114, TST: "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intecorrente".

Súmula 327, STF: "o direito trabalhista admite prescrição intecorrente".

d) ERRADA. Embargos de Terceiros são compatíveis com o Processo do Trabalho. Ver Súmulas 266, 419, TST.

B - doutrina majoritária - aplica.

P/ FCC? não sei

GAB: B.

 

Nos termos do art. 884, § 1, da CLT, a matéria de defesa que pode ser levantada nos embargos está restrita às seguintes alegações:

 

1) cumprimento da decisão;


2) cumprimento do acordo;


3) quitação da dívida;


4) prescrição da dívida.


A doutrina, porém, entende que o rol anterior é exemplificativo, podendo ser levantadas as matérias indicadas no art. 525 do NCPC. Ademais, na execução de títlulo extrajudicial. a doutrina admite a invocação das matérias descritas no art. 917 do NCPC.

 

Prof. Élisson Miessa - Processo do Trabalho.
 

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