Nos termos do art. 884, § 1.º, da CLT, garantida a execução ...
Considerando o dispositivo acima, assinale a opção correta.
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Para resolver a questão proposta, é essencial compreender o tema da execução trabalhista e, especificamente, a possibilidade de embargos à execução no âmbito do processo do trabalho. O artigo 884, § 1.º, da CLT estabelece as condições e limites para a apresentação de embargos à execução por parte do executado.
Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: "O dispositivo em apreço esgotou, no âmbito do processo do trabalho, as matérias passíveis de argüição pela via dos embargos à execução."
Esta alternativa está incorreta. O dispositivo mencionado (art. 884, § 1.º, da CLT) não esgota todas as possibilidades de defesa nos embargos à execução. Na prática, existem outras situações que podem ser arguidas, e a doutrina aponta a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC para complementar essas matérias.
Alternativa B: "Parte da doutrina defende a aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo do CPC que trata das matérias argüíveis nos embargos à execução."
Esta alternativa está correta. De fato, há entendimento doutrinário que defende a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) para suprir eventuais lacunas na CLT sobre matérias argüíveis nos embargos à execução. Isso se deve à natureza supletiva e subsidiária do CPC em relação ao processo do trabalho, conforme o art. 769 da CLT.
Alternativa C: "O STF e o TST não admitem a prescrição intercorrente na justiça do trabalho."
Esta alternativa está incorreta. A Súmula 327 do TST admite a prescrição intercorrente no processo do trabalho, e o STF também já se manifestou sobre a possibilidade de sua aplicação.
Alternativa D: "Os embargos de terceiro são incompatíveis com o processo do trabalho."
Esta alternativa está incorreta. Os embargos de terceiro são, sim, compatíveis com o processo do trabalho. Eles visam proteger direito de terceiro que seja atingido por uma penhora injusta, sendo aplicáveis de forma subsidiária, conforme as regras do CPC.
Alternativa E: "Compete à União a iniciativa de execução das contribuições sociais decorrentes de sentenças trabalhistas."
Esta alternativa está incorreta. A execução das contribuições sociais decorrentes de sentenças trabalhistas compete ao próprio juízo do trabalho, conforme o disposto no art. 114, VIII, da Constituição Federal.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa foi condenada em uma reclamação trabalhista e, na fase de execução, seus bens foram penhorados. O executado pode apresentar embargos à execução alegando, por exemplo, que já quitou a dívida ou que houve prescrição. Caso existam lacunas na CLT sobre o que pode ser alegado, o CPC pode ser aplicado subsidiariamente para resolver a questão.
Portanto, a alternativa B é a correta, pois reconhece a perspectiva doutrinária de aplicação subsidiária do CPC no processo trabalhista.
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Comentários
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Comentário sobre a letra E: As execuções da contribuições sociais decorrentes de sentenças traalhistas serão executadas de ofício pelo juiz. Vide, art. 876, p.u., da CLT:
Art. 876.
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS JÁ ELABORADOS:
c) ERRADA. Súmula 114, TST: "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intecorrente".
Súmula 327, STF: "o direito trabalhista admite prescrição intecorrente".
d) ERRADA. Embargos de Terceiros são compatíveis com o Processo do Trabalho. Ver Súmulas 266, 419, TST.
B - doutrina majoritária - aplica.
P/ FCC? não sei
GAB: B.
Nos termos do art. 884, § 1, da CLT, a matéria de defesa que pode ser levantada nos embargos está restrita às seguintes alegações:
1) cumprimento da decisão;
2) cumprimento do acordo;
3) quitação da dívida;
4) prescrição da dívida.
A doutrina, porém, entende que o rol anterior é exemplificativo, podendo ser levantadas as matérias indicadas no art. 525 do NCPC. Ademais, na execução de títlulo extrajudicial. a doutrina admite a invocação das matérias descritas no art. 917 do NCPC.
Prof. Élisson Miessa - Processo do Trabalho.
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