Nos termos do art. 884, § 1.º, da CLT, garantida a execução ...
Considerando o dispositivo acima, assinale a opção correta.
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Comentário sobre a letra E: As execuções da contribuições sociais decorrentes de sentenças traalhistas serão executadas de ofício pelo juiz. Vide, art. 876, p.u., da CLT:
Art. 876.
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS JÁ ELABORADOS:
c) ERRADA. Súmula 114, TST: "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intecorrente".
Súmula 327, STF: "o direito trabalhista admite prescrição intecorrente".
d) ERRADA. Embargos de Terceiros são compatíveis com o Processo do Trabalho. Ver Súmulas 266, 419, TST.
B - doutrina majoritária - aplica.
P/ FCC? não sei
GAB: B.
Nos termos do art. 884, § 1, da CLT, a matéria de defesa que pode ser levantada nos embargos está restrita às seguintes alegações:
1) cumprimento da decisão;
2) cumprimento do acordo;
3) quitação da dívida;
4) prescrição da dívida.
A doutrina, porém, entende que o rol anterior é exemplificativo, podendo ser levantadas as matérias indicadas no art. 525 do NCPC. Ademais, na execução de títlulo extrajudicial. a doutrina admite a invocação das matérias descritas no art. 917 do NCPC.
Prof. Élisson Miessa - Processo do Trabalho.
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