Sabendo que a doutrina da desconsideração da personalidade ...
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Gabarito comentado
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Para responder à questão, é preciso conhecer a disciplina da desconsideração da personalidade jurídica.
Tal instituto implica numa relativização do princípio da autonomia patrimonial do Direito Societário.
De acordo com referido princípio, os patrimônios
da sociedade e dos sócios e administradores que dela fazem parte são
independentes.
No entanto, o Direito brasileiro admite que, em
determinadas situações, essa dissociação patrimonial seja desconsiderada,
fazendo com que o patrimônio de um seja afetado pelas dívidas de outro.
Sobre o assunto, o art. 50 do Código Civil
dispõe que:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,
desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios
da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica".
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para afetar o patrimônio dos sócios e administradores nas situações citadas acima já existia no Direito brasileiro antes mesmo do Código Civil de 2002, tendo sido trazida ainda na década de 60 pelo jurista Rubens Requião.
Posteriormente, a doutrina e a jurisprudência
começaram a admitir a sua aplicação de modo inverso, ou
seja, condenando as sociedades pelas dívidas dos sócios e administradores.
Até que, com o advento do CPC/2015, a desconsideração INVERSA da personalidade jurídica foi positivada:
"Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade
jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe
couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica".
Pois bem, sobre o tema, deve-se analisar as
alternativas e assinalar a que está incorreta:
A) Como visto
acima, a redação do art. 50 não trata especificamente sobre o entendimento
relacionado ao tema da assertiva, deixando, então, à cargo da
jurisprudência.
Nesse sentido, verifica-se que o entendimento do
STJ ainda não está sedimentado sobre o assunto.
Em momentos anteriores o STJ entendeu que "para os efeitos da desconsideração da personalidade
jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada. Sejam
eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão
alcançados pela referida desconsideração" (STJ, REsp:1.250.582/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 12/4/2016).
No entanto, considerando o entendimento mais
recente (contemporâneo à aplicação da prova - 2017), o STJ assim manifestou:
“(...)Sem ser preponderante, a jurisprudência mais recente do
E.STJ vem entendendo que o sócio minoritário, que não tem poderes de gestão,
nem pratica ou participa da prática de qualquer dos atos previstos no artigo
50, do Código Civil, não pode ser responsabilizado ilimitada e/ou
solidariamente por dívidas da sociedade, em razão da desconsideração da sua
personalidade jurídica. (...)."
(STJ, REsp: 1600567/DF. Relator Ministro Moura Ribeiro, Data de Publicação:
22/11/2017)
Assim, considerando o entendimento acima, a
alternativa foi considerada correta.
B) Como visto
na explicação acima, de fato, a desconsideração da personalidade jurídica tem o
objetivo de desconsiderar "momentaneamente" a autonomia patrimonial
entre os patrimônios da sociedade e de seus sócios e administradores, com o fim
de corrigir eventuais abusos de personalidade jurídica perpetrados.
Nesse sentido:
"A desconsideração da pessoa jurídica não atinge a validade
do ato constitutivo, mas importa em sua ineficácia episódica". (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial. São
Paulo: Editora dos Tribunais, 2016).
Assim, não se fala em dissolução da
personalidade jurídica, logo, a afirmativa está correta.
C) A assertiva
está correta, em consonância com o Enunciado nº 229 do CJF (III Jornada de Direito
Civil):
"A
responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou
do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica,
por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a
responsabilização pessoal e direta".
D) De fato, tal
como se vê na redação do art. 50, a desconsideração da personalidade jurídica
tem lugar quando se verifica o abuso da personalidade jurídica, o qual pode se dar de duas formas:
(i) desvio de personalidade, ou (ii) confusão patrimonial.
Assim sendo, a assertiva foi considerada correta.
No entanto, não se pode deixar de notar o equívoco da banca ao considerar que o
Código Civil adota a concepção objetivista da desconsideração da
personalidade jurídica (o que será explicado abaixo). Dessa forma, a utilização
deste termo torna a assertiva incorreta.
E) A desconsideração da
personalidade jurídica é vista sob dois vieses:
-->
Objetivo: a
desconsideração da personalidade jurídica independe da demonstração de fraude,
de abuso da personalidade jurídica; basta que se verifique a ocorrência do
resultado. De acordo com a teoria menor da desconsideração da
personalidade jurídica, os sócios e administradores podem ser pessoalmente
responsabilizados por todo e qualquer ato desde que na prática se verifique
prejuízo ao credor. É o caso do art. 28 do CDC:
"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver
abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
--> Subjetivo: a desconsideração
da personalidade jurídica é centrada no ato praticado pelos sócios e
administradores, isto é, ele somente ensejará a desconsideração de for um ato
fraudulento, um ato que se constitua em verdadeiro abuso do direito. Trata-se
da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que foi adotado pelo
Código Civil no art. 50. Aqui, não se foca nos terceiros prejudicados, mas no
ato em si.
Em outras palavras:
"Observa-se que a teoria da desconsideração da personalidade
jurídica em sede de relações consumeristas é mais abrangente e menos
rigorosa, como resultado do próprio cunho protetivo daquela codificação, o
que torna imperioso fazer uma diferenciação entre ambas as espécies
do instituto em comento. Nesse sentido, convém destacar que para a Teoria
Maior da desconsideração da personalidade jurídica, aquela abraçada pelo
Código Civil e defendida por Rubens Requião, para se ignorar a autonomia
patrimonial das sociedades empresárias é necessário que se demonstre a
fraude ou abuso do direito:
Noutro passo, para Teoria Menor (Código de Defesa do Consumidor) basta a demonstração de insuficiência patrimonial da sociedade, quando, de alguma forma, a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores". (REZENDE, Elcio Nakur; OLIVEIRA, Marcelle Mariá Silva de. A fraude como elemento subjetivo essencial à aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica das “holdings" familiares. Scientia Iuris, Londrina, v. 23, n. 2, p. 110-126, jul. 2019).
Assim, temos duas afirmativas incorretas: "D" e "E".
Gabarito da Banca: Letra E.
Gabarito do professor: duas incorretas, portanto deveria ser Anulada.
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Letra E
CC-Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
-Teoria Maior da Desconsideração: requisita a prática de abuso de direito caracterizado pelo: desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Aqui não se discute a intenção do sujeito, pois, como o próprio nome diz, tal conceito é de formulação puramente objetiva. (adotado pelo CC !)
- Teoria Menor da Desconsideração: qualquer obstáculo que a PJ represente para satisfação de dívida ou reparação de danos (mera prova de insolvência) . Independe do preenchimento dos outros requisitos - como abuso ou fraude do direito societário. Subjetiva
Ex: ( CDC, art. 28, §5º. O simples prejuízo do credor é motivo suficiente para afastar episodicamente a personalidade jurídica da sociedade / Lei 9.605 Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.)
Gab: E
Teoria Maior: Adotada pelo código civil;
Teoria Menor: Adotada pelo código de defesa do consumidor.
A) Correta
Justificativa: Como previsto no art.50 § 1° do código civil ´´Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. ´´
B) Correta
C) Correta:
Justificativa: É uma empresa que os seus sócios não são responsabilizados pelos seus prejuízos decorrente de atividades com suas participações. Ressaltando de acordo com o art.50 do código civil em caso especiais que tenha abuso da personalidade jurídica.
D) Correta:
Justificativa: Conforme previsto no art.50 do código civil ´´ Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.´´
E) Errada
Justificativa: A teoria menor é adotada pelo código de defesa do consumidor e a teoria maior pelo código civil.
A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é muito menos elaborada do que a teoria maior, pois a sua aplicação pressupõe o simples inadimplemento para com os credores, sem ao menos analisar os reais motivos que levaram a sociedade a deixar de se obrigar perante terceiros.
O CC adotou a Teoria Maior.
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