Joana sofreu os efeitos de determinada medida cautelar em um...
Joana sofreu os efeitos de determinada medida cautelar em uma ação judicial na qual figurava no polo passivo. Embora não tivesse formação jurídica, entendia que a decisão proferida pelo Juiz de Direito, ao restringir sua esfera jurídica antes da prolação da sentença, estaria errada à luz da prova dos autos.
Ao questionar seu advogado sobre a possibilidade de a decisão do Juiz de Direito ser suspensa pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi-lhe corretamente informado que a providência alvitrada
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§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
Ao Conselho Nacional de Justiça compete o controle da atuação ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA do poder judiciário; não lhe cabe controlar ATOS JURISDICIONAIS.
Nesse sentido:
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CONTROLE ADMINISTRATIVO – MATÉRIA JURISDICIONAL – INVIABILIDADE. Descabe o controle, pelo Conselho Nacional de Justiça, cujas atribuições são exclusivamente administrativas, de controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário. (MS 28845, rel. min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/11/2017)
- MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO SOBRE MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CONSELHO, POR DISPOR DE ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS 27.650, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 24/06/2014)
Gab.: A.
É o tal:
Corno
Não
Julga
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