Conforme o art. 103 do Código Tributário Nacional, um convên...
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Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
Complementando...
Caso os convenios nao prevejam nenhuma data, considera-se a regra da LINDB, que estabelece o prazo de 45 dias, contados da publicação oificial
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
[...]
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos [atos normativos] a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões [decisões com eficácia normativa] a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
Para memorizar art. 103 CTN:
Entre em vigor:
-Atos administrativos: Data da publicação
-Decisão de órgão singular ou coletivo administrativo: 30 dias após publicação
-Convênios que celebram União, Estados, DF e Municípios: Data neles prevista
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