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Ano: 2017 Banca: UERR Órgão: CODESAIMA Prova: UERR - 2017 - CODESAIMA - Advogado |
Q1394479 Direito Civil
Em se tratando do adimplemento e extinção das obrigações, o pagamento reiteradamente feito em outro local fazendo presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato, à luz dos desdobramentos da boa-fé, objetiva nas relações contratuais, é um exemplo de:
Alternativas

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A questão exige conhecimento de direito das obrigações.


Conforme art. 330, cujo preceito foi corretamente trazido no enunciado, "o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato".


Assim sendo, é preciso identificar o que aconteceu no caso em questão:


A)surrectio implica o surgimento de um novo direito diante da prática, costumes e usos. Isto é, adquire-se um direito em razão de determinada prática, costumes ou usos. No caso em tela, a prática reiterada fez surgir um direito ao devedor, e não ao credor; o direito de pagar em outro local. Assim, a afirmativa está incorreta.


B) Por outro lado, a supressio ocasiona a supressão, a perda, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Neste caso, realmente houve a  supressão do direito do credor em relação ao lugar de pagamento previamente ajustado. Isto é, o não exercício, no tempo, do direito de exigir que  o pagamento fosse feito no lugar ajustado fez com que ele perdesse esse direito. Portanto, a assertiva está correta.


C) Exceptio doli significa exceção do dolo. Isso quer dizer que a boa-fé não se verifica quando, num negócio, uma parte age com o intuito de prejudicar a contrária, e não de defender os seus interesses. Não se trata do caso em questão, logo, a afirmativa é a incorreta.


D) Tu quoque também está relacionado com a boa-fé, sendo um desdobramento do princípio da  venire contra factum propium. Ocorre quando uma das partes num negócio é surpreendida por determinada atitude da parte contrária, o que pode vir a gerar dano. Também não se relaciona com o caso em tela, assim, a afirmativa está incorreta.


E) Também não se verifica exceptio doli do devedor, posto que não há prática com o intuito de prejudicar a outra parte, conforme explicado na alternativa "C", assim, também está incorreta a assertiva.


Gabarito do professor: alternativa "B".

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Gabarito: alternativa B.

Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto definem a “supressio” como o fenômeno da perda, supressão, de determinada faculdade jurídica pelo decurso do tempo (“Curso de Direito Civil – Volume 3” – Salvador/BA: Editora JusPODIVM, 2014). Um exemplo citado por referidos doutrinadores é o art. 330 do Código Civil, que diz: “O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”. Nesse contexto, a inércia do credor, por não constituir em mora o devedor (art. 394 do CC), gera a expectativa neste de que pode efetuar os pagamentos sucessivos no lugar em que vem sendo realizado, perdendo o credor o direito de exigir o pagamento no local pactuado. Suprime-se, portanto, a cláusula contratual que estabelecera determinado local de pagamento.

Já a “surrectio”, ao invés, consiste na ampliação do conteúdo do negócio jurídico, tendo em conta o comportamento de uma das partes que gera, na outra, o sentimento da existência de um direito não expressamente avençado. N uma visão de relação social entre as partes, observando-se notadamente a forma como o negócio jurídico vem sendo conduzido, o conceito da “surrectio” permite concluir pelo surgimento de um direito anteriormente não firmado/estabelecido entre os envolvidos. 

Assim, a supressio e a surrectio são duas faces da mesma moeda. No caso da questão, a supressio relaciona-se ao credor, enquanto a surrectio, ao devedor. Portanto, alternativas C e E erradas. Neste ponto, exceptio doli, conhecida como exceção de dolo, ou seja, não age com boa-fé aquele que atua intuito não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária. Por exemplo, aquele que ajuíza ação de cobrança de dívida paga com o objetivo de receber em duplicidade determinado valor na esperança de que o devedor não tenha como provar o pagamento ou seja revel em ação judicial. Outro exemplo é o chamado assédio processual consistente na utilização dos instrumentos processuais para simplesmente não cumprir a determinação judicial, quando ocorre nítida procrastinação por uma das partes no andamento de processo, em qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não em norma processual, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, petições despropositadas, procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestamente infundados, tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária.

CONTINUA...

GABARITO: ALTERNATIVA B

SUPRESSIO: é a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo (renúncia tácita).

SURRECTIO: é o surgimento de um direito por práticas, usos e costumes.

Fonte: Aulas do Prof. Tartuce

Bons estudos! :)

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Venire contra factum proprium: Não admite condutas contraditórias. Veda que a parte aja em determinado momento de uma maneira e em outro momento adote comportamento que frustre àquela conduta. Proibir de ir contra os fatos próprios já praticados. Quatro requisitos: i) comportamento; ii) Justa expectativa; iii) investir na expectativa gerada; iv) comportamento contraditório ao inicial;

OBS: Não pode SER ALEGADA em matéria de ordem pública.

Supressio: Inércia da pratica gerando a redução do conteúdo da obr. Perda do direito ao exercício da pretensão.

Surrectio: Decursos do tempo gera direito a posição jurpidica. Ex: Pagamento feito reiteradas vezes no domicilio do credor.

Tu quoque: Comportamento que viola o conteúdo dentro do contrato. Não exigir de outrem um comportamento que ele mesmo não observou (Ex: 180, CC). Vedação de dois pesos e duas medidas. É diferente do VCFP pois aqui gera apenas uma manutenção para preservar o equilíbrio contratual. Ex: Exceção do contrato não cumprido

Duty to mitigate the loss: Dever de mitigar a perda. Cooperação entre as partes para não agravar o dano que a parte sofreu. A parte que invoca a quebra do contrato deve tomar medidas razoáveis (Art. 77 da Convenção de Viena/1980).

Adimplemento substancial: Adimplemento tão próximo à satisfação do débito que exclui-se o direito de resolução, permitindo apenas indenização.

Fazendo uma analogia, supressio e surrectio são como os lados opostos de uma moeda. Enquanto o primeiro é a perda, o segundo é a aquisição do direito.

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