A convocação dos interessados em participarem de licitação, ...
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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Lei 10.520/2002, Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
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Fé em Deus, não desista.
A regra é que seja por DIÁRIO OFICIAL do respectivo ente federado, mas não existindo, poderá ser feito por JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, e facultativamente POR MEIO ELETRÔNICO.
Gab. B
Cuidado: PREGÃO ELETRÔNICO é diferente de PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA
PREGÃO ELETRÔNICO - Está no art. 2§2º - Art. 2º § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA - Está no art. 4,I - Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
Tem fundamentação diferente, mas em ambos os casos NÃO HÁ obrigatoriedade.
GABARITO: LETRA B
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal ;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
Art. 4o A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;
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