Considerando as disposições do Código Civil acerca das “asso...
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LETRA A - ERRADO. Art. 53, parágrafo único CC/02: Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
LETRA B - ERRADO.Art. 56 CC/02: A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
LETRA C - ERRADO. Art, 57 CC/02.
LETRA D - CERTO . Art. 55 CC/02
LETRA E - ERRADO. Art. 60 CC/02 - garantido a 1/5 dos associados o direito de promovê-la.
GABARITO D
L10406
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
Bons estudos
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