A prescrição, segundo o Código Civil, extingue a pretensão e...
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Gabarito comentado
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A prescrição, prevista nos artigos 189 a 206 do Código Civil, significa a perda da pretensão do titular de um direito que não exerceu em determinado tempo previsto em lei, o qual não pode ser modificado pela vontade das partes.
Para Camara Leal, prescrição é "a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso".
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita e, iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra seu sucessor. Também é possível a renúncia da prescrição, podendo esta ser expressa ou tácita.
Em regra, a prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O Código Civil traz os prazos especiais, bem como os casos em que a prescrição será interrompida ou suspensa.
No caso da interrupção, tem-se que o prazo em questão zera, ou seja, começa a contar desde o início novamente, só podendo ocorrer uma vez. Além de poder ser interrompida por qualquer interessado, o artigo 204 do Código Civil determina que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, e a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos coobrigados.
Já a suspensão, ou seja, causas impeditivas da prescrição, segundo Maria Helena (Curso de Direito Civil, 2003, p. 341), são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas,as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele.
Após breve relato acerca do tema, passemos à análise das alternativas, considerando que a questão afirma
A) INCORRETA. Efetuada contra o devedor solidário exclui os demais e seus herdeiros.
A presente alternativa está incorreta, tendo em vista que a prescrição efetuada contra o devedor solidário não exclui os demais e seus herdeiros, conforme previsão do artigo 204, §1º do Código Civil, senão vejamos:
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
B) CORRETA. Por um dos credores solidários aproveita os demais.
Correta pois, no caso dos devedores solidários, a interrupção efetuada por um dos credores solidários aproveita os demais, de acordo com a regra do artigo 204, §1º do Código Civil.
C) INCORRETA. Operada contra um dos herdeiros do devedor solidário prejudica os outros herdeiros.
A alternativa está incorreta em virtude da previsão do artigo 204, §2º do Código Civil, que afirma que a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
D) INCORRETA. Produzida contra o principal devedor beneficia o autor.
Incorreta, tendo em vista que a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador, conforme artigo 204, §3º do Código Civil.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Comentários
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Gabarito: Alternativa B
A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 204 do Código Civil.
a) efetuada contra o devedor solidário exclui os demais e seus herdeiros.
Errado. Art. 204, §1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
b) por um dos credores solidários aproveita aos outros.
Correto. Art. 204, §1º, primeira parte.
c) operada contra um dos herdeiros do devedor solidário prejudica os outros herdeiros.
Errado. Art. 204, §2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
d) produzida contra o principal devedor beneficia o fiador.
Errado. Art. 204, §3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Bons estudos!
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Quanto a letra E, para acrescentar:
A interrupção do prazo prescricional operada contra o devedor principal prejudica o fiador
Em regra, o ato interruptivo da prescrição apresenta caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio). Isso está previsto no art. 204 do CC.
Exceção a esta regra: interrompida a prescrição contra o devedor afiançado, por via de consequência, estará interrompida a prescrição contra o fiador em razão do princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o principal), nos termos do art. 204, § 3º, do CC: § 3º - A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
A interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, salvo nas hipóteses em que os devedores sejam solidários. Como regra, a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado. Isso porque o principal não segue a sorte do acessório. Existe, no entanto, uma exceção: a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar prejudicando o devedor principal nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso o fiador tenha renunciado ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário.
STJ. 4ª Turma. STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602)
Fonte: Dizer o Direito
CÓDIGO CIVIL
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros [ALTERNATIVA B - CORRETA]; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve (EXCLUI) os demais e seus herdeiros. [ALTERNATIVA A - ERRADA]
§ 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica (PREJUDICA) os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. [ALTERNATIVA C - ERRADA]
§ 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica (BENEFICIA) o fiador. [ALTERNATIVA D - ERRADO]
GABARITO - B
RUTH RAMOS, seu comentário está totalmente equivocado no que diz respeito a alternativa correta. Se for para comentar, que seja o correto.
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