Petrônio, com quarenta e oito anos de idade, em decorrência ...

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Q588668 Direito Civil
Petrônio, com quarenta e oito anos de idade, em decorrência de sua convicção quanto a pertencer ao gênero feminino, especialmente por sua preferência sexual, modo de se vestir e de se portar no meio social em que vive, submeteu-se à cirurgia de transgenitalização. Considerando o êxito da cirurgia, Petrônio ajuizou ação pleiteando alteração do seu registro civil quanto ao sexo e ao nome, para que conste o prenome Patrícia e o sexo feminino.

É correto afirmar que o pedido de Petrônio deve ser:

Alternativas

Comentários

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. MUDANÇA DE SEXO. AUSÊNCIA DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. Constada e comprovada a condição de transgênero, inclusive já com alteração do nome deferida e efetivada, mostra-se viável deferir a alteração do sexo, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização. Enunciados n.º 42 e 43 da 1ª Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ. Precedentes. DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70060459930, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 21/08/2014)

(TJ-RS - AI: 70060459930 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 21/08/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2014).


ENUNCIADOS APROVADOS NA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM 15 DE MAIO DE 2014 – SÃO PAULO-SP

ENUNCIADOS SAÚDE PÚBLICA

ENUNCIADO N.º 42

Quando comprovado o desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto, resultando numa incongruência entre a identidade determinada pela anatomia de nascimento e a identidade sentida, a cirurgia de transgenitalização é dispensável para a retificação de nome no registro civil.

ENUNCIADO N.º 43

É possível a retificação do sexo jurídico sem a realização da cirurgia de transgenitalização.

Gabarito: Letra D

Rsrs, algumas pessoas viajam nos enunciados das questões... 

Meu amigo, a essa altura do campeonato quem está preocupado  com: '' MAS E A OUTRA PARTE, QUE PODE SER "ENGANADA"?''

 

Só vc!

 

 

 

MUDANÇA DO PRENOME

 

 

O nome é de extrema relevância na vida social e concretiza o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nessa linha, a lei civil dispõe que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

 

Ocorre que muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome, sendo certo que para algumas pessoas a escolha feita chega a causar constrangimento. Em casos menos intensos, o cidadão quer apenas ver reconhecido o direito de usar o nome de seus ascendentes.

 

No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, a possibilidade de mudança é permitida em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

Meu Deus! Não vai haver parte enganada, pois nos livros de registro constará que a alteração foi promovida em razão da redesignação do sexo realizada. Essa informação não pode nem deve constar nos documentos de identificação da pessoa, mas na certidão de inteiro teor do registro irão constar os motivos da alteração.

lindo!

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