Carolina, sessenta e dois anos de idade, foi citada em ação ...
Sete anos após a compra, é proferida sentença de interdição parcial de Carolina, como relativamente incapaz.
Sobre o contrato de promessa de compra e venda, é correto afirmar que é:
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A resposta para esta questão muito se assemelha com o posicionamento adotado na ação julgada pelo TJ - RS.
AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FIRMADOS POR AGENTE DECLARADO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DECLARADA A INTERDIÇÃO, ESTA NÃO PRODUZ EFEITO RETROATIVO. A INCAPACIDADE NÃO SE PRESUME. OS ATOS PRATICADOS ANTES DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SÃO APENAS ANULÁVEIS, E DEPENDEM DE CABAL DEMONSTRAÇÃO DE TEREM SIDO PRATICADOS EM MOMENTO DE INSANIDADE. NEGADO PROVIMENTO. (Agravo Nº 70050817428, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 02/10/2013).
Ademais, como o enunciado informa que a sentença de interdição parcial de Carolina (como relativamente incapaz) foi proferida sete anos após a compra, podemos concluir que o contrato de promessa de compra e venda é válido.
Gabarito: Letra C
Gab. C
CC: Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
A sentença que declara a interdição produz efeitos ex nunc, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, segundo o entendimento desta Corte Superior. AgRg no AREsp 357257 / RS – STJ - DJe 21/08/2015
Ademais, houve a compra por valor inferior ao de mercado = sem prejuízo.O Artigo 1.773 do Código Civil foi revogado.
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Complementando:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REFORMA DE MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE. EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. DECLARATÓRIA.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte de que a suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.
2. "A interdição judicial declara ou reconhece a incapacidade de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, com a geração de efeitos ex nunc perante terceiros (art. 1.773 do Código Civil), partindo de um 'estado de fato' anterior, que, na espécie, é a doença mental de que padece o interditado" (REsp 1.469.518/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 22/9/2014).
3. Agravo interno da União desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1171108/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
Então a questão está desatualizada? Podemos considerar o gabarito hj como letra E?
Gab. C
O Art. 1.773, do Código Civil foi revogado, o qual tinha a seguinte disposição: "Art.1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso". Cabe ressaltar que a revogação tem como intuito dar relevância à coisa julgada, condicionando os efeitos da interdição ao esgotamento dos recursos. No que se refere aos efeitos, permanecem ex-nunc.
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