Quanto ao processo cautelar e as medidas cautelares, analis...
I - Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes, não obstante a lei o autorize a, além dos procedimentos cautelares específicos regulados no Código de Processo Civil (Capítulo II do Livro III ), determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
II - São características do processo cautelar a preventividade, a provisoriedade e a acessoriedade, daí a razão de ser ele indicado pela Doutrina como 'instrumento do instrumento" na medida em que resguarda, como regra, a efetividade do próprio processo principal ao qual se vincula, preservando situações fáticas ou jurídicas necessárias para tanto.
III - Em virtude do caráter acessório que qualifica o processo cautelar, justamente, a Lei preve que, salvo decisão judicial em contrário, com a suspensão do processo principal fica suspensa, também, a eficácla da medida cautelar deferida.
IV -Em virtude do caráter provisório do processo cautelar, justamente, e que a Lei excepcionalmente prevê que a parte poderá reiterar o pedido pelo mesmo fundamento anterior, após cessar a eficácia da medida cautelar que já lhe fora deferida, em tnbuto ao chamado "poder geral de cautela" dos órgãos judicials.
V - Em face ao caráter instrumental do processo cautelar, o indeferimento da medida cautelar requerida não obsta que a parte intente a ação principal, nem influi no julgamento desta, de modo que, ainda que o Juiz tenha reconhecido a prescrição ou a decadência no âmbito da ação cautelar tais questões poderão ser revisitadas, livremente, quando do ajuizamento da ação principal, não se operando "in casu" a coisa julgada material.
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Tema: Processo Cautelar no CPC/1973
O tema central da questão é o processo cautelar, que visa proteger o direito de uma parte antes do julgamento final de uma ação principal. O Código de Processo Civil de 1973, em seus artigos 796 a 889, disciplina as medidas cautelares, que são provisórias e acessórias.
Para entender melhor, considere o seguinte exemplo prático: imagine que você tem uma ação judicial para impedir a demolição de um imóvel. Antes que a ação principal seja julgada, você pode pedir uma medida cautelar para suspender temporariamente a demolição, evitando um dano irreparável.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
I - Correta. A proposição I está correta porque, de acordo com o CPC/1973, o juiz pode determinar medidas cautelares sem ouvir as partes quando há risco de dano grave e irreparável, o que é conhecido como inaudita altera parte. Isso está previsto no artigo 804 do CPC/1973.
II - Correta. A proposição II também é correta. O processo cautelar é caracterizado pela preventividade, provisoriedade e acessoriedade. Ele é chamado de "instrumento do instrumento" porque protege o processo principal. Essas características são aceitas pela doutrina.
Explicação das Alternativas Incorretas:
III - Incorreta. A proposição III está incorreta porque a suspensão do processo principal não suspende automaticamente a eficácia da medida cautelar. A medida cautelar pode continuar produzindo efeitos mesmo com a suspensão do processo principal, a não ser que o juiz decida de outra forma.
IV - Incorreta. A proposição IV é incorreta. O CPC/1973 não prevê que a parte possa reiterar o pedido cautelar pelo mesmo fundamento após sua cessação, a não ser que haja novos fatos que justifiquem tal medida. O "poder geral de cautela" permite decisões urgentes, mas cada caso é analisado individualmente.
V - Incorreta. A proposição V está incorreta porque, caso o juiz reconheça a prescrição ou decadência na ação cautelar, essas questões podem sim influenciar o julgamento da ação principal. A decisão sobre prescrição ou decadência, uma vez transitada em julgado, faz coisa julgada material, impedindo nova discussão na ação principal.
Para interpretar corretamente as questões sobre o processo cautelar, é importante lembrar que ele tem uma função protetiva e temporária, servindo para garantir a eficácia do processo principal.
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Afirmativa I - Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Afirmativa II - Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente
Afirmativa III - 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo
Afirmativa IV - Artt. 808 Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento
Afirmativa V - Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor
Igualmente correta, está a proposição II, posto que o Processo Cautelar é preventivo, ou seja, é sabido que a demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva é um fator que pode produzir danos. Por isso, a tutela cautelar assume função preventiva ao emitir provimentos mandamentais destinados a conservar provas, pessoas e outros, a fim de que não se concretize o dano. É também provisório, pois, a tutela cutelar não são emitidas para se tornarem definitivas, mas para serem substituídas pela providência definitiva determinada no processo principal. E por fim, acessório, uma vez que existe em função do processo principal (art. 796 do CPC). É o instrumento do instrumento porque, se de um lado, o processo principal tem caráter instrumental com relação ao direito material, de outro lado, o processo cautelar existe para garantir a eficácia do processo de conhecimento ou de execução.
Em relação ao item III, o parágrafo único do art. 807 do CPC, esclarece que, salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar CONSERVARÁ a eficácia durante o período de suspensão do processo, o que, consequentemente, torna tal assertiva incorreta.
Segue também incorreta a proposição IV.
Justifico:
É verdade que se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, porém, isso somente será possível se feito por NOVO FUNDAMENTO (art. 808, parágrafo único).
A proposição V apresenta-se incorreta, pois, segundo o art. 810 do CPC, o indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar , acolhe a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
Portanto, a alternativa "A" é a correta.
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