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Esse profissional possui amparo na legislação vigente, por recomendação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que conferiu à Justiça do Trabalho, e inseriu no inciso I, do artigo 114, da CF/88, o conhecimento das lides que lhe são afetas. São fundamentos próprios do trabalho que realiza a liberdade de organizar a atividade que desempenha, a liberdade de disposição do resultado do próprio trabalho e discricionariedade para definir o lugar, o modo, o tempo e a forma de execução do labor a ser apresentado o que o diferencia dos demais trabalhadores.
A descrição do enunciado refere-se ao: