A partir da previsão contida no art. 1.143 do Código Civil, ...
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Gabarito comentado
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A questão tem por objeto tratar da penhora da sede do estabelecimento. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC). O CC/02 adotou a expressão “estabelecimento”, mas, podemos encontrar as expressões “fundo de empresa” ou “azienda”. Estabelecimento não se confunde com o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se situado (ponto empresarial). O titular do estabelecimento empresarial é o empresário. O estabelecimento empresarial não é o sujeito de direitos, sendo sujeito de direitos o empresário ou a sociedade empresária. O estabelecimento empresarial pode ser objeto de direitos quando ocorrer a sua alienação.
Letra
A) Alternativa Incorreta. A natureza
jurídica do estabelecimento é de uma universalidade de fato, composta pelos
bens corpóreos/materiais (mobiliários, utensílios, máquinas e equipamentos, bem
como mercadorias e produtos objeto do negócio) e incorpóreos (marcas, patentes,
desenho industrial, nome empresarial, ponto empresarial, know-how).
Letra B) Alternativa Correta. A natureza jurídica do estabelecimento é de uma universalidade de fato, composta pelos bens corpóreos/materiais (mobiliários, utensílios, máquinas e equipamentos, bem como mercadorias e produtos objeto do negócio) e incorpóreos (marcas, patentes, desenho industrial, nome empresarial, ponto empresarial, know-how). Os bens estão reunidos por força da vontade humana, e não por força de lei; por isso, sua natureza jurídica é de universalidade de fato. O art. 90, CC, dispõe que “constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária”.
Letra
C) Alternativa Incorreta. A natureza
jurídica do estabelecimento é de uma universalidade de fato, composta
pelos bens corpóreos/materiais (mobiliários, utensílios, máquinas e
equipamentos, bem como mercadorias e produtos objeto do negócio) e incorpóreos
(marcas, patentes, desenho industrial, nome empresarial, ponto empresarial, know-how).
Letra
D) Alternativa Incorreta. A natureza
jurídica do estabelecimento é de uma universalidade de fato, composta
pelos bens corpóreos/materiais (mobiliários, utensílios, máquinas e
equipamentos, bem como mercadorias e produtos objeto do negócio) e incorpóreos
(marcas, patentes, desenho industrial, nome empresarial, ponto empresarial, know-how).
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Letra E) Alternativa Incorreta. A natureza jurídica do estabelecimento é de uma universalidade de fato,
composta pelos bens corpóreos/materiais (mobiliários, utensílios, máquinas e
equipamentos, bem como mercadorias e produtos objeto do negócio) e incorpóreos
(marcas, patentes, desenho industrial, nome empresarial, ponto empresarial, know-how).
Gabarito do Professor: B
Dica: O STJ já se manifestou, na edição da Súmula nº 451, que admite a penhora da sede do estabelecimento. Nesse mesmo sentido, temos o Enunciado de nº 488, V, JDC admitindo-se também a penhora de website e de outros intangíveis relacionados com o comercio eletrônico.
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O Estabelecimento difere de patrimônio, uma vez que este, ao contrário daquele, compreendem direitos e obrigações do seu titular.
De acordo com o nosso Código Civil, a Universalidade de Fato constitui a pluralidade de bens singulares que pode ser destinado de acordo com a vontade de uma pessoa.
Já a Universalidade de Direito, é composta por um complexo de bens cuja finalidade é determinada por lei. Os exemplos mais comum são a massa falida e a herança.
a) Errada
– Universalidade de direitos ocorre por vontade da lei e não é o caso do estabelecimento.
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b) CORRETA
– O estabelecimento por ser uma universalidade pode ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza. E como são bens reunidos pela vontade do empresário, constitui uma universalidade de fato.
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c) Errada
– Patrimônio de afetação é o patrimônio separado pelo incorporador para uma determinada atividade específica com o intuito de assegurar a continuidade e a entrega das unidades em construção aos futuros adquirentes, mesmo em caso de falência ou insolvência do incorporador, geralmente, é um termo usado nas incorporações imobiliárias.
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d) Errada
– Pessoa jurídica de direito privado é uma personalidade jurídica sujeita de direitos e obrigações com autonomia patrimonial diferente da de seus componentes. São pessoas jurídicas de direito privado as associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos; as empresas individuais de responsabilidade limitada.
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e) Errada
– Não se confunde estabelecimento com pessoa. A pessoa é o empresário titular do estabelecimento, e o estabelecimento é o complexo de bens usado pelo empresário para o exercício da empresa.
A doutrina brasileira majoritária, seguindo mais uma vez as ideias suscitadas pela doutrina italiana sobre o tema, sempre considerou o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato, uma vez que os elementos que o compõem formam uma coisa unitária exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal.
Essa posição parece ter ganhado ainda mais força com a edição do Código Civil de 2002 e a consequente definição do estabelecimento como o complexo de bens organizado pelo empresário para o exercício de sua atividade econômica. Ressalte-se, por fim, que, sendo o estabelecimento uma universalidade de fato, ou seja, um complexo de bens organizado pelo empresário, ele não compreende os contratos, os créditos e as dívidas.
André Santa CRUZ
A doutrina brasileira majoritária sempre considerou o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato, uma vez que os elementos que o compõem formam uma coisa unitária exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal.
Fonte: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2015.
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