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Q588672 Direito Empresarial (Comercial)
A partir da previsão contida no art. 1.143 do Código Civil, segundo o qual “pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza”, é possível afirmar que tal instituto tem natureza de:
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A questão tem por objeto tratar da penhora da sede do estabelecimento. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC). O CC/02 adotou a expressão “estabelecimento”, mas, podemos encontrar as expressões “fundo de empresa” ou “azienda”. Estabelecimento não se confunde com o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se situado (ponto empresarial). O titular do estabelecimento empresarial é o empresário. O estabelecimento empresarial não é o sujeito de direitos, sendo sujeito de direitos o empresário ou a sociedade empresária. O estabelecimento empresarial pode ser objeto de direitos quando ocorrer a sua alienação.



Letra A) Alternativa Incorreta. A natureza jurídica do estabelecimento é de uma universalidade de fato, composta pelos bens corpóreos/materiais (mobiliários, utensílios, máquinas e equipamentos, bem como mercadorias e produtos objeto do negócio) e incorpóreos (marcas, patentes, desenho industrial, nome empresarial, ponto empresarial, know-how).


Letra B) Alternativa Correta. A natureza jurídica do estabelecimento é de uma universalidade de fato, composta pelos bens corpóreos/materiais (mobiliários, utensílios, máquinas e equipamentos, bem como mercadorias e produtos objeto do negócio) e incorpóreos (marcas, patentes, desenho industrial, nome empresarial, ponto empresarial, know-how). Os bens estão reunidos por força da vontade humana, e não por força de lei; por isso, sua natureza jurídica é de universalidade de fato.  O art. 90, CC, dispõe que “constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária”. 



Letra C) Alternativa Incorreta. A natureza jurídica do estabelecimento é de uma universalidade de fato, composta pelos bens corpóreos/materiais (mobiliários, utensílios, máquinas e equipamentos, bem como mercadorias e produtos objeto do negócio) e incorpóreos (marcas, patentes, desenho industrial, nome empresarial, ponto empresarial, know-how).


Letra D) Alternativa Incorreta. A natureza jurídica do estabelecimento é de uma universalidade de fato, composta pelos bens corpóreos/materiais (mobiliários, utensílios, máquinas e equipamentos, bem como mercadorias e produtos objeto do negócio) e incorpóreos (marcas, patentes, desenho industrial, nome empresarial, ponto empresarial, know-how).


Letra E) Alternativa Incorreta. A natureza jurídica do estabelecimento é de uma universalidade de fato, composta pelos bens corpóreos/materiais (mobiliários, utensílios, máquinas e equipamentos, bem como mercadorias e produtos objeto do negócio) e incorpóreos (marcas, patentes, desenho industrial, nome empresarial, ponto empresarial, know-how).

Gabarito do Professor: B

 

Dica: O STJ já se manifestou, na edição da Súmula nº 451, que admite a penhora da sede do estabelecimento. Nesse mesmo sentido, temos o Enunciado de nº 488, V, JDC admitindo-se também a penhora de website e de outros intangíveis relacionados com o comercio eletrônico.

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Segundo o Código Civil de 2002  "a organização dos bens usados na atividade empresarial não decorre de determinação legal, mas da vontade do empresário, que articula os fatores de produção no intuito de explorar um determinado empreendimento e aferir lucro”.

O Estabelecimento difere de patrimônio, uma vez que este, ao contrário daquele, compreendem direitos e obrigações do seu titular.


Por isso, o Estabelecimento Empresarial trata-se de uma universalidade de fato.

De acordo com o nosso Código Civil, a Universalidade de Fato constitui a pluralidade de bens singulares que pode ser destinado de acordo com a vontade de uma pessoa.

 

Já a Universalidade de Direito, é composta por um complexo de bens cuja finalidade é determinada por lei. Os exemplos mais comum são a massa falida e a herança.

a) Errada 
– Universalidade de direitos ocorre por vontade da lei e não é o caso do estabelecimento.
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b) CORRETA
 – O estabelecimento por ser uma universalidade pode ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza. E como são bens reunidos pela vontade do empresário, constitui uma universalidade de fato.
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c) Errada
 – Patrimônio de afetação é o patrimônio separado pelo incorporador para uma determinada atividade específica com o intuito de assegurar a continuidade e a entrega das unidades em construção aos futuros adquirentes, mesmo em caso de falência ou insolvência do incorporador, geralmente, é um termo usado nas incorporações imobiliárias.
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d) Errada
 – Pessoa jurídica de direito privado é uma personalidade jurídica sujeita de direitos e obrigações com autonomia patrimonial diferente da de seus componentes. São pessoas jurídicas de direito privado as associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos; as empresas individuais de responsabilidade limitada.
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e) Errada
 
– Não se confunde estabelecimento com pessoa. A pessoa é o empresário titular do estabelecimento, e o estabelecimento é o complexo de bens usado pelo empresário para o exercício da empresa.

 

A doutrina brasileira majoritária, seguindo mais uma vez as ideias suscitadas pela doutrina italiana sobre o tema, sempre considerou o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato, uma vez que os elementos que o compõem formam uma coisa unitária exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal.

Essa posição parece ter ganhado ainda mais força com a edição do Código Civil de 2002 e a consequente definição do estabelecimento como o complexo de bens organizado pelo empresário para o exercício de sua atividade econômica. Ressalte-se, por fim, que, sendo o estabelecimento uma universalidade de fato, ou seja, um complexo de bens organizado pelo empresário, ele não compreende os contratos, os créditos e as dívidas.

André Santa CRUZ

A doutrina brasileira majoritária sempre considerou o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato, uma vez que os elementos que o compõem formam uma coisa unitária exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal.

 

Fonte: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2015.

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