João, endossatário, apresentou um cheque, emitido em 30/09/...
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Art . 49 , Lei 7357 - O portador deve dar aviso da falta de pagamento a seu endossante e ao emitente, nos 4 (quatro) dias úteis seguintes ao do protesto ou das declarações previstas no art. 47 desta Lei ou, havendo cláusula ‘’sem despesa’’, ao da apresentação.
Lei 7.357/85
A) ITEM ERRADO. Primeira parte correta. Segunda parte errada:
Art . 47º Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
B) ITEM ERRADO. Estou em dúvida, mas acho que o erro está nesta parte: "se Maria Madalena emitir o cheque em caráter pro soluto". Pois o art. 62º não prevê essa restrição:
Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.
C) ITEM ERRADO.
Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
D) ITEM ERRADO. Sebastião é ENDOSSANTE. Se fosse emitente, poderia.
Art . 46 O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula ‘’para ser creditado em conta’’, ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a lançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso.
E) ITEM CORRETO.
Art . 49 O portador deve dar aviso da falta de pagamento a seu endossante e ao emitente, nos 4 (quatro) dias úteis seguintes ao do protesto ou das declarações previstas no art. 47 desta Lei ou, havendo cláusula ‘’sem despesa’’, ao da apresentação.
O título pro solvendo significa que a sua tradição não implica em novação, no tocante à relação causal. A relação causal somente será extinta com o pagamento do título. Havendo inadimplemento do devedor, cabe ao credor executar o título ou rescindir o contrato.
O título pro soluto significa que a entrega do título ao credor provoca a novação, ou seja, a extinção da dívida anterior, criando-se uma nova dívida: o contrato de compra e venda está quitado, ou seja, a entrega do título gera a extinção da relação causal; a nova obrigação é pagar o título de crédito. Havendo inadimplemento do devedor, cabe ao credor executar o título. Não há mais como rescindir o contrato.
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