Em determinado caso, o Ministério Público ofereceu proposta ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-GO Prova: FGV - 2022 - TJ-GO - Juiz Leigo |
Q1951273 Direito Penal
Em determinado caso, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, fixando, entre outras condições, o pagamento da quantia de R$ 41.000,00 a título de reparação de danos à vítima, que não foi aceita pelo acusado e seu defensor, não tendo apresentado qualquer justificativa, na oportunidade, para a recusa da proposta. Posteriormente, a defesa informou que o empecilho para a aceitação da proposta de acordo se deu em virtude do valor fixado a título de reparação dos danos, por considerá-lo excessivo e em descompasso com a situação financeira do acusado.
Diante desse cenário, é correto afirmar que:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GAB. D

Na verdade a reparação do dano não é requisito para concessão da suspensão condicional do processo, e sim condição para seu cumprimento, dessa maneria o sursis será concedido se:

 -a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano

-desde que o acusado não esteja sendo processado

-não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

Preenchido esses requistos será discutido a proposta, que poderá abarcar as seguintes condições, podendo estas serem impugnadas pelo baneficiário:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Discutida a proposta, esta será fiscalizada pelo Juízo de Execução Penal, e se durante o curso da suspensão e se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. STJ. 3ª Seção. REsp 1498034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574)

Por fim, por se tratar de uma Justiça Negocial, todas as discussões serão realizadas sob o Crivo do Poder Judiciário, o qual não poderá intervir, mas apenas realizar o controle da legalidade da proposta.

PLUS: Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, rejeitada a proposta de suspensão condicional do processo pelos réus, acompanhados de seu advogado à época, sem a impugnação oportuna das condições ofertadas pelo Parquet, não há falar em oferecimento de nova proposta de sursis processual, operando-se a preclusão consumativa, instituto processual aplicável com vistas a conferir ordem ao andamento do feito, de modo a evitar-se que atos processuais sejam praticados em momentos inoportunos.

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Reza o informativo 574 do STJ "A falta de acordo entre as partes quanto ao valor a ser pago a título de reparação do dano INVIABILIZA o benefício legal da suspensão condicional do processo". Esse informativo foi disponibilizado em outubro do ano passado (2022). Para mim, a questão não tem gabarito (atualmente).

Abraços.

Magson Sobral, a suspensão condicional do processo não é fiscalizada pelo juiz do processo ("condenação")? Eu acho que é o sursis da pena que é fiscalizado pelo juiz da execução (o INFO 574, STJ não fala sobre o juiz).

Questão Desatualizada conforme Informativo 754, STJ

O Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, não tendo sido o benefício homologado pelo juízo em razão do desacordo entre as partes (autor e vítima) acerca do valor a ser pago a título de reparação do dano, um das condições para a concessão desse benefício, previsto no art. 89, §1º, I, da Lei nº 9.099/95. Logo, neste caso, não há que se falar em constrangimento ilegal suportado pelo autor. STJ. 6ª Turma. RHC 163.897-RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 18/10/2022 (Info 754).

A falta de acordo entre as partes quanto ao valor a ser pago a título de reparação do dano inviabiliza o benefício legal da suspensão condicional do processo. STJ. 6ª Turma. RHC 163.897-RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 18/10/2022 (Info 754).

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo