Nas infrações penais de menor potencial ofensivo submetidas ...
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Enunciado péssimo, pela literalidade da lei art. 76 só caberia sursis, a despeito da jurisprudência
Ação Penal de Iniciativa Privada ou Ação Penal Pública condicionada a Representação, aqui depois de ofertada a representação pelo ofendido, apenas o MP pode conceder os beneficios da 9.099
Ação Penal Privada: Ofertada por meio de Queixa, apenas o querelante pode ofertar (por meio do MP) os institutos despenalizadores da 9.099
FONAJE
ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).
GABARITO: A
Porém, há divergência na doutrina e jurisprudência acerca da legitimidade para oferecer transação penal e suspensão condicional no processo em ação penal privada. A meu ver, é o tipo de questão que não deveria ser cobrada em provas objetivas.
1ª corrente: Enunciado 112, FONAJE: Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO)
2ª corrente: STJ admite sursis processual em ação penal privada, sendo faculdade do querelante apresentar a proposta (APn 634/RJ, DJe 03/04/2012). Se o querelante se posiciona contrariamente à aplicação de qualquer instituto penal despenalizador, não serão cabíveis a sursis processual nem a transação penal (REsp 1374213/MG, DJe 19/08/2013)
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GAB: A.
ENUNCIADO 112 (FONAJE) – na ação penal de iniciativa privada cabe transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.
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