Considerando a disciplina processual das ações previdenciári...
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Gabarito: A
Fundamentação: Art. 4º e 5º da lei 10.259/01.
CORRETA - "A"
Fundamentos - Lei do JEF (10.259/01.) e juris:
-
A)
Art. 4 O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5 Exceto nos casos do art. 4, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
B) e C)
Ações previdenciárias
1) REQUERIMENTO:
REGRA - falta interesse de agir: em caso de ausência de prévio requerimento administrativo;
EXCEÇÃO - há interesse de agir:
1) requereu administrativamente e foi negado;
2) requereu administrativa e ultrapassou o prazo de 45 dias previsto legalmente;
3) é notório que, sobre esse tema, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado
STF. Plenário. RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 (repercussão geral) (Info 756). STJ. 1ª Seção. REsp 1369834-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 553).
2) REVISÃO:
REGRA: há interesse de agir - dispensa prévio requerimento;
EXCEÇÃO: será necessário prévio requerimento administrativo se o pedido envolver apreciação de matéria de fato.
D) Art. 9 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
E) Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Para leitura e conhecimento, complementando os comentários dos colegas:
Teses de Repercussão Geral
RE 631240
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631240
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 03/09/2014
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014
Pra mim a questão peca. São duas coisas diferentes o julgamento a respeito de uma tutela provisória ( que pode gerar ou não deferimento de uma medida ) e o deferimento de uma medida cautelar. Caso ocorresse o julgamento de uma tutela provisória com o seu indeferimento, dessa decisão não caberia recurso. Questão podre.
Considerando a disciplina processual das ações previdenciárias no âmbito dos Juizados Especiais Federais, é correto afirmar que: Caberá recurso contra decisão do juiz de juizado que aprecia pedido de tutela provisória.
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