Considerando a disciplina processual das ações de alimentos,...

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Ano: 2019 Banca: FURB Órgão: FURB - SC Prova: FURB - 2019 - FURB - SC - Advogado |
Q1169472 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Considerando a disciplina processual das ações de alimentos, tanto na fase de conhecimento quanto no cumprimento da sentença, assinale a alternativa correta:
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Artigos referidos estão no CPC/15

ALTERNATIVA B INCORRETA - Enunciado 147 JDPC. Somente UMA PRESTAÇÃO, desde que compreendida entre as três últimas devidas, JÁ AUTORIZA A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE.

ALTERNATIVA C INCORRETA - Art. 528. § 4 A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

ALTERNATIVA D INCORRETA - Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

ALTERNATIVA E INCORRETA - Art. 532. § 4 A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

Letra A: Art. 4º da Lei 5.478/68. As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

CORRETA - ALTERNATIVA "A".

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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PATERNO - ALIMENTOS - PEDIDO IMPLÍCITO - SÚMULA 277/STJ - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO-OCORRÊNCIA - DEMAIS ALEGAÇÕES - SÚMULAS STJ/7 e 211.

I - Mesmo quando ausente pedido expresso de alimentos, são eles devidos em decorrência da procedência de ação de investigação de paternidade, nos termos da jurisprudência assente desta Corte, desde a data da citação (Súmula 277/STJ).

II - O Tribunal recorrido consignou que, apesar de não primar pela melhor técnica processual, a petição inicial não é inepta, podendo se identificar da narração dos fatos e da sua conclusão, as partes, a causa de pedir e o pedido, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 282 da lei adjetiva civil.

III - Ao lado da constatação de que não houve violação dos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil, verifica-se a falta de prequestionamento dos artigos 334, I, II e III, e 467 do mesmo diploma legal, incidindo a Súmula 211/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 778.187/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 12/12/2008)

Alternativa b)

Enunciado 147 do CJF: Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, parágrafo 7º, do nCPC.

Esse entendimento já possuí precedentes no Superior Tribunal de Justiça, que assim já se manifestou sobre a possibilidade de prisão já na época do CPC/73:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DÉBITO ATUAL. DUAS ÚLTIMAS PARCELAS ANTERIORES À DATA DO AJUIZAMENTO, ACRESCIDAS DAS VINCENDAS. ADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 733 DO CPC. (...) 3. O atraso de uma só prestação alimentícia, desde que atual, ou seja, compreendida entre as três últimas devidas, já autoriza o pedido de prisão do devedor, nos termos do artigo 733 do CPC (Súmula 309 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 561.453/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)

Enunciado 147 JDPC. Somente UMA PRESTAÇÃO, desde que compreendida entre as três últimas devidas, JÁ AUTORIZA A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE.

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