Operações societárias são as modificações na estrutura, no...

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Q618948 Direito Empresarial (Comercial)
Operações societárias são as modificações na estrutura, no tipo ou composição de uma sociedade empresária. Circunscrevendo-se ao tema assinale a alternativa INCORRETA.
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A questão tem por objeto tratar das operações societárias. A Transformação ocorre quando o empresário passa de um tipo societário para outro. Exemplo: A sociedade em nome coletivo se transforma em sociedade limitada.

Nesse sentido art. 1.113, CC – “O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se”.

Importante a redação do Enunciado 464 do CJF: “A ‘transformação de registro’ prevista no art. 968, § 3.º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica”.     

Já na incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra. Exemplo: A Sociedade A incorpora a sociedade B. A sociedade B deixa de existir, e todo o seu ativo e passivo para a sucedido pela sociedade A.

Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”. 

Na fusão temos a união de duas ou mais sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações. Exemplo: Sociedade A e B se unem e formam a sociedade C. Sociedade A e B serão extintas. Nesse sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

Já a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.         

Letra A) Alternativa Correta. São consideradas reorganizações societárias: transformação, incorporação, fusão e cisão. O Código Civil em seu capítulo X, trata do procedimento da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades. Porém, não regula como ocorre a cisão, recorrendo a doutrina por analogia ao disposto na Lei 6.404/76, nos artigos 223 ao 226 e 229, LSA.


Letra B) Alternativa Correta. temos a união de duas ou mais sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações. Exemplo: Sociedade A e B se unem e formam a sociedade C. Sociedade A e B serão extintas. Nesse sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

Após a constituição da nova sociedade caberá aos administradores inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.


Letra C) Alternativa Correta. Na incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra. Exemplo: A Sociedade A incorpora a sociedade B. A sociedade B deixa de existir, e todo o seu ativo e passivo será sucedido pela sociedade A.

Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”. 

Na incorporação temos duas figuras: a) Incorporadora (se torna maior e assume todo ativo e passivo da incorporada), e; b) Incorporada (que deixa de existir com a incorporação). Após aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.


Letra D) Alternativa Correta. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

Na cisão a sociedade cindida se subdivide podendo ou não deixar de existir, já que a cisão pode ser total ou parcial.

O procedimento de cisão, prescinde da realização de um protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessada.      

Independentemente de a cisão ser total ou parcial, deixando ou não a cindida de existir, é necessário a aprovação pelos sócios da sociedade cindida.

No tocante ao quórum necessário para a aprovação é preciso o voto favorável de no mínimo ¾ do capital social na sociedade limitada, conforme disposto nos artigos 1.071, VI, e 1.076, I, do Código Civil (três quartos do capital social).

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

(...)

VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019).

I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;


Letra E) Alternativa Incorreta. Na cisão podemos ter a incorporação do patrimônio da cindida por outra sociedade ou ainda a criação de uma nova sociedade.

No enunciado temos uma cisão decorrente da incorporação por outras sociedades. A incorporadora da sociedade cindida absorve o patrimônio cindido lhe sucede em todos os direitos e obrigações.

Art. 229, §1, LSA a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.

Nesse caso os credores que se sentirem prejudicados poderão promover judicialmente a anulação no prazo de 90 dias contados da publicação da cisão.

Não há que se falar em solidariedade entre as empresas incorporadoras.  

Gabarito do Professor: E


Dica: O STJ no julgado do RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.716 - MG (2013/0253770-4) se manifestou no sentido de ser possível aplicação das normas de sociedade anônima (Lei 6404/76) subsidiariamente as limitadas (art. 1.052 ao 1.087, CC), quando o código civil for omisso, como ocorre por exemplo, com instituto da cisão nas sociedades limitadas, para suprir as lacunas em sua regulamentação. No mesmo julgado o STJ se manifestou quanto a não aplicação da solidariedade passiva relativas as obrigações anteriores, respondendo as sociedades que absorverem o patrimônio apenas pelas obrigações que lhe forem expressamente transferidas.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CISÃO PARCIAL DA EMPRESA DEVEDORA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE A EMPRESA CINDIDA E A RESULTANTE DA CISÃO. 1. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, por terem assumido contornos nitidamente constitucionais, não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de distribuição de competência jurisdicional estabelecida pela Constituição Federal. 2. Viabilidade de aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6404/76) às sociedades limitadas para suprir as lacunas da sua regulamentação legal. 3. Possibilidade de ser excepcionada a regra da solidariedade passiva entre as empresas na cisão parcial mediante a estipulação de cláusula expressa no protocolo de cisão acerca das responsabilidades sociais da empresa cindida e da resultante da cisão. 4. Nessa hipótese, pode haver o repasse às sociedades que absorveram o patrimônio da cindida apenas das obrigações que lhes forem expressamente transferidas, afastando a solidariedade passiva relativamente às obrigações anteriores à cisão. 5. Necessidade, porém, de cláusula expressa no pacto de cisão na forma do art. 233, e seu parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 6. Não reconhecimento, no caso dos autos, pelas instâncias de origem da existência de cláusula de exclusão da solidariedade passiva no pacto de cisão. Súmulas 05 e 07 do STJ. 7. Precedente específico desta Corte. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

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FUSÃO: A fusão irá ocorrer qd uma ou mais sociedades unem-se criando uma NOVA sociedade e extinguindo as anteriores. Essa nova sociedade irá suceder as anteriores em todos os seus direitos e obrigações. A fusão pode ocorrer entre sociedade de diversos tipos  societários, inclusive entre sociedades simples e empresárias. Deverá ocorrer a aprovação dos sócios em cada sociedade que está sendo proposta. Tal operação e o quórum irá depender de cada tipo societário.
INCORPORAÇÃO: Uma sociedade será mantida e as demais serão absorvidas e irão desaparecer. Para haver a incorporação, esta deverá ser aprovada em cada uma das sociedades que serão participantes da operação.
CISÃO: Ao contrário das duas operações anteriores, a cisão tem o objetivo  de diminuir o porte de uma sociedade. É uma forma de reorganização administrativa, otimizando diversas funções da sociedade, tornando-a mais competitiva no mercado através de transferência de capital de uma sociedade para outra ou outras, sendo que a sociedade que absorve tal capital sucede a cindida nos direitos e obrigações correspondentes à parcela absorvida, dependendo de se estar tratando de cisão total ou parcial (Eis o erro da letra E)
obs: cisão total: Ocorre qdo td o capital de uma sociedade é dividido entre duas ou mais sociedades que absorvem o capital e a sucede em direitos e obrigações, extinguindo-se a sociedade  cindida.
         cisão parcial: Apenas uma parcela do patrimônio é distribuída para outras sociedades, sendo que cada uma será responsável em relação à parcela absorvida do patrimônio.
(DIREITO  EMPRESARIAL - ESTEFÂNIA ROSSIGNOLI - COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS- EDITORAJUSPODIUM - 4a. EDIÇÃO. 2015)

Letra E

Na cisão, a sucessão deve ser negociada, entre as sociedades participantes da operação. Desse modo, cada sociedade responde, após a operação, pelas obrigações que lhe forem transferidas. Omissos os documentos da cisão total relativamente a certa obrigação da cindida, cada uma das sociedades receptoras responde na proporção do patrimônio recebido (LSA, art. 229, § 1º). Essas são, contudo, regras para a disciplina de eventual regresso. O credor da sociedade parcialmente cindida continua podendo demandá-la, a despeito da distribuição de passivo negociada na cisão. De fato, para proteger os interesses dos credores cíveis da cindida, estabelece a lei a solidariedade entre as sociedades participantes da operação. No caso de cisão total, as sociedades para as quais os bens da cindida foram vertidos são solidárias, pelas obrigações da pessoa jurídica extinta (LSA, art. 233, caput). Na parcial, a sociedade cindida e aquela para a qual verteu bens respondem solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão. A estipulação, nos instrumentos de cisão, de que a sociedade para a qual houve versão patrimonial não responde senão pelas obrigações expressamente transferidas não é eficaz contra o credor da cindida que, nos 90 dias seguintes à publicaçãodos atos de cisão opuser-se à ressalva da solidariedade (LSA, art. 233, caput e parágrafo único). Se a cisão não envolve sociedade anônima, o credor prejudicado poderá também pleitear a anulação da operação no prazo de 90 dias (CC, art. 1.122).

 

https://www.passeidireto.com/arquivo/17440807/fabio-ulhoa-coelho-2012-curso-de-direito-comercial-vol-2/14

Achei que a letra A estivesse errada pois está faltando a TRANSFORMAÇÃO.

Eu não entendo como a fusão pode extinguir a empresa se:

Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade

Concordo com o Thiago Nacimento. Pensei que fosse pegadinha da questão a falta da transformação.

 

Ceifa Dor, fusão é diferente de transformação. O art. 1.119 trata sobre a fusão.

 

Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

 

Bons estudos.

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