Cerâmica Natividade Ltda. teve processada sua recuperação j...
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A questão tem por objeto
tratar do crédito fiscal na recuperação judicial. Não podemos confundir a
decisão de deferimento do processamento da recuperação com a decisão de concede
a recuperação. A primeira dá a início a chamada fase deliberativa, enquanto a
segunda a fase executiva de cumprimento do plano de recuperação.
Letra A) Alternativa Incorreta. As execuções fiscais não são suspensas com o deferimento da recuperação judicial. Atenção ao prazo de suspensão previsto no art. 6, §4º, LRF pois o mesmo foi alterado.
Art. 6 § 4º Na
recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I,
II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por
igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não
haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
Letra B) Alternativa Incorreta. No tocante ao juízo universal o art. Art. 76, LRF dispõe que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Letra C) Alternativa Incorreta. No tocante a suspensão de que trata o art. 52, III, LRF não serão suspensas as obrigações que demandem quantia ilíquida (art. 6, §1, LRF), as ações que tramitam na justiça do trabalho (art. 6, §2, LRF) e as execuções fiscais (Art. 6 § 7, LRF), assim como os contratos previstos no art. 49, § 3º e § 4º não se submetem aos efeitos da recuperação.
Letra D) Alternativa Incorreta. As execuções fiscais não são suspensas com o deferimento da recuperação judicial. Atenção ao prazo de suspensão previsto no art. 6, §4º, LRF pois o mesmo foi alterado.
Art. 6 § 4º Na recuperação
judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do
caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período,
uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido
com a superação do lapso temporal.
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
Letra E) Alternativa Correta. No tocante a suspensão de que trata o art. 52,
III, LRF não serão suspensas as obrigações que demandem quantia ilíquida (art.
6, §1, LRF), as ações que tramitam na justiça do trabalho (art. 6, §2, LRF) e
as execuções fiscais (Art. 6 § 7, LRF), assim como os contratos previstos no
art. 49, § 3º e § 4º não se submetem aos efeitos da recuperação.
A decisão que defere o processamento da recuperação suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias (art. 6º § 4, LRF).
O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado nº 8, consolidou o seguinte entendimento: “O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal." (37ª edição de Jurisprudência em Teses).
No tocante ao juízo universal o art. Art. 76, LRF dispõe que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
A redação do art. 6º, § 7º-B, LRF, o disposto
nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a
competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos
atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da
atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será
implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto
no art. 805 do referido Código.
Gabarito do Professor: E
Dica: Importante destacar as exceções previstas no art. 52, que não serão suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial.
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
(...)
III - ordenará a suspensão de todas as ações ou
execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os
respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas
nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados
na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;
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Art. 6o Lei 11.101/2005
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
Correta letra e) não ficarão suspensas e não haverá deslocamento da competência para o juízo da recuperação, o mesmo ocorrendo se a falência tivesse sido decretada.
Dúvida qto à E:
Após a decretação da falência, as execuções fiscais não ficam suspensas? O art.6º,caput, da Lei 11101/05 manda suspender todas execuções e o §7º - que faz uma exceção, para as execuções fiscais, qto à regra da suspensão - trata especificamente da recuperação judicial:
"Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica."
Cuidado, pois : A execução fiscal, deferido o processamento da recuperação judicial, não se suspende, mas serão da competência do juízo da recuperação os atos de alienação do patrimônio da sociedade.
Complementando:
Art. 187 do CTN - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Ver artigo 29, parágrafo único da Lei 6.830/80 - "LEF").
Jurisprudência atual - Nem a Recuperação Judicial e nem a Falência suspendem o deferimento da recuperação.
Quanto a universalidade do juízo falimentar temos o artigo 76 da Lei 11.101/2005: "O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".(Grifos meus)
Art. 6º da mesma Lei - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
Importante!!!
Todavia, pela interpretação contrária ao artigo 6º, § 7º da Lei 11.101/2005 a decretação da falência "suspenderia". Ou seja, a questão deveria ter sido anulada por falta de alternativa "correta" de resposta.
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