Os bens imóveis pertencentes à administração pública e cuja ...
da licitação, julgue os itens a seguir.
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Fundamento no art. 19 da lei 8.666/93
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
As regras e exigências legais relativas à alienação de bens pela Administração Pública em geral encontram-se no art. 17, caput e incisos I e II, e no art. 19, ambos da Lei 8.666/1993, conforme a seguir procuramos sistematizar:
- Para a alienação de bens imóveis da Administração direta, autarquias e fundações públicas que NÃO tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exige-se:
(a) interesse público devidamente justificado;
(b) autorização legislativa;
(c) avaliação prévia; e
(d) licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada
Art. 17: É dispensada a licitação para a alienação de bens imóveis nas seguintes situações
(a) dação em pagamento (ou seja, pagar débito com um particular);
(...)
- Para a alienação de bens imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista de forma igual, só não se exige autorização legislativa.
- Para a alienação de bens imóveis de qualquer órgão ou entidade da Administração pública adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (ou seja, o particular pagou débito com a Administração através da dação do imóvel) exige-se (art. 19):
(a) avaliação dos bens alienáveis;
(b) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
(c) adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. Não há exigência de autorização legislativa.
Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% da avaliação (art. 18). "
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 18ª edição, páginas 614-615.
De fato a dação em pagamento tem uma particulariedade mas que não é a ausencia de licitação como traz a questão.
A dação em pagamento ela é dispensADA! (art 17, I alinea "a") , podendo ser ALIENADA por autoridade competente (Art 19, caput).
Obs: cumpre salientar que neste caso nada obsta o usa da concorrência como modalidade de licitação
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