Acerca dos direitos dos trabalhadores, sobretudo os consider...
O salário é irredutível, exceto quando assim estipulado em acordo entre as partes, considerada alguma compensação com outro direito.
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Existe a necessidade da deliberação coletiva, ou seja, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
REFORMA TRABALHISTA
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV - salário mínimo;
V - valor nominal do décimo terceiro salário;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
O salário é um meio de subsistência do trabalhador e de sua família, então a Constituição e a CLT trazem uma rede de proteção extensa ao salário.
Dentre as normas protetivas, tem-se a irredutibilidade salarial, princípio inscrito na CF/88, o qual determina que, em regra, o salário não pode ser reduzido, salvo se houver convenção coletiva com participação do sindicato (NÃO por simples acordo coletivo e nem por acordo individual).
O salário também é intangível, ou seja, não pode ser penhorado, não pode ser retido dolosamente pelo empregador (CF determina isso como crime), não pode sofrer descontos.
PROVA: A lei trabalhista protege o salário do empregado em face do empregador, mas não, contra credores, seja do empregado seja do empregador, visto que as relações cíveis repercutem no âmbito trabalhista, podendo incidir sobre a remuneração do empregado. R – ERRADA.
Art. 7º da CRFB - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição:
(...) X- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Art. 462 da CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Gabarito: Errado
Comentário:
Princípio da irredutibilidade salarial:
-Veda-se a redução (diminuição) dos salários e trabalhadores, exceto por convenção ou acordo coletivo (art.7º, VI da CF).
-REFORMA TRABALHISTA: Os salários poderão ser reduzidos por instrumento coletivo, desde que haja garantia contra a dispensa imotivada no prazo que vigorar a norma coletiva.
Errei, porque a frase "exceto quando assim estipulado em acordo entre as partes" me fez pensar que após a reforma trabalhista seria possível por meio de acordo entre as partes.
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