Edmilson, jovem estudante de 15 anos, sempre foi fascinado p...
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GAB: A
Para aplicação da Teoria da perda de uma chance, é necessário que a chance seja real, palpável. No caso, a vítima ainda tinha 15 anos, não se podendo falar em certeira aquisição do cargo almejado.
DOD: A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?
SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ, que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).
Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011).
SOBRE OS LUCROS CESSANTES:
Não cabe indenização de lucros cessantes se a atividade empresarial não teve início.
Caso concreto: uma empresa pedia indenização por lucros cessantes, pois o shopping center no qual alugaria uma loja não foi entregue. O STJ entendeu que não é devida a indenização porque se a atividade empresarial nem sequer teve início, não é possível aferir a probabilidade de que os lucros reclamados de fato ocorreriam.
Não se admite a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, deve-se rejeitar a indenização com base em lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. STJ. 3ª Turma. REsp 1750233/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019.
Dano remoto
Desse modo, não é possível indenizar o chamado “dano remoto”, que seria consequência indireta do inadimplemento, “envolvendo lucros cessantes para cuja efetiva configuração tivessem de concorrer outros fatores que não fosse apenas a execução a que o devedor faltou, ainda que doloso o seu procedimento” (PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações. vol. 2. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 215).
Se a atividade empresarial sequer teve início, não há elementos suficientes para que se calcule a razoável probabilidade de que os lucros pedidos pela empresa de fato ocorreriam, especialmente porque sofrem interferência de diversos outros fatores externos, como localização, perfil do consumidor na região, acessibilidade e, fundamentalmente, a administração da unidade de negócio.
Não há, portanto, como se afirmar que a loja daria certo e que ela teria lucro.
Logo, como a loja não chegou a funcionar, não há como se comprovar a ocorrência de lucros cessantes e, por consequência, não se faz devida qualquer indenização neste ponto.
FONTE: DIZER O DIREITO.
O QUE É TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE:
Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados.
Com base nesta teoria, indeniza-se não o dano causado, mas sim a chance perdida.
A APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE EXIGE DANO REAL, ATUAL E CERTO:
Esta teoria é aplicada pelo STJ, que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).
Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011).
O DANO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NÃO SE CLASSIFICA NEM COMO DANO EMERGENTE NEM COMO LUCROS CESSANTES:
Trata-se de uma terceira categoria. Com efeito, a teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.
(REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010)
FONTE: Buscador do DOD na explicação sobre o REsp 1622450/SP, 16/03/2021 (Info 689) .
GABARITO: A.
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No caso é inaplicável a teoria da perda de uma chance, eis que não há perda de uma chance real e séria do autor no caso concreto alcançar o almirantado, trando o caso de mera chance remota - não indenizável, a priori.
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TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE
Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.
STJ exige que a chance perdida seja REAL e SÉRIA.
Desse modo, não é possível indenizar o chamado “dano remoto”, que seria consequência indireta do inadimplemento.
NÃO se trata de modalidade de danos morais ou materiais, mas sim de uma espécie de dano intermediário.
Segundo a teoria da perda de uma chance, fica obrigado a indenizar aquele que obsta a probabilidade real de alguém obter um lucro ou evitar um prejuízo, desde que a perda da oportunidade de ganho ou de evitar um prejuízo sob o aspecto do dano material seja séria e real, devendo haver prova do nexo causal entre o ato do ofensor e a perda de uma chance. Seu fundamento legal encontra-se no artigo 402 do Código Civil.
Ministros do STJ que defendem que a teoria da perda de uma chance poderia ser aplicada também nas relações entre o Estado e o particular
isso é questão de concurso ou de ENEM? MAS GENTE... rsrs eu dou o braço a torcer, porque são muito bem elaboradas as questões. sem lacunas e muito claras, porém, ENORMES os enunciados
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