No que diz respeito à responsabilidade civil no âmbito do di...
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ENUNCIADO 659 IX Jornada de Direito Civil: O reconhecimento da dificuldade em identificar o nexo de causalidade não pode levar à prescindibilidade da sua análise.
Justificativa: O contínuo desenvolvimento tecnológico trouxe, a reboque das forças produtivas, inúmeros riscos decorrentes desse progressivo processo de modernização, caracterizando uma ameaça aos interesses juridicamente protegidos no ordenamento, gerando as mais variadas lesões, quantitativa e qualitativamente consideradas. Nesse sentido, é necessário reconhecer a dificuldade em identificar o nexo de causalidade. Tal reconhecimento, contudo, não pode levar à ideia de que se pode prescindir ou, sequer, flexibilizar o nexo de causalidade (Guilherme Calmon Nogueira da Gama e Rafael Viola. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 29, p. 234), o que na prática judiciária tem legitimado o investigador a abandonar a própria investigação, prescindindo do elemento causal, o que viria a encerrar uma responsabilidade independentemente do responsável ser o seu causador. É preciso compreender, dessa forma, que o elemento causal não é meramente naturalístico, mas detém aspectos normativos, exigindo que o investigador adentre o campo da causalidade, justificando do ponto de vista axiológico e teleológico de que modo o campo normativo influencia decisivamente a causa concretamente considerada. Assim, ao magistrado, na investigação do nexo de causalidade, caberá fundamentar adequadamente como alcançou a causa juridicamente válida à atribuição do dever de indenizar.
-Sobre a letra C: O erro está na palavra "deverá", pois o juiz pode reduzir, vejamos:
CC, Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
A (incorreta): O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade. Julgados: REsp 1737428/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019; REsp 1726270/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/02/2019; AgInt no AREsp 100405/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; AgInt no AREsp 1312148/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 20/09/2018; AgInt no AREsp 1113260/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018; REsp 1517973/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 01/02/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 618)
B (incorreta): Art. 931 (CC) Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
C (incorreta): Art. 944 (CC) A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
D (correta): Enunciado 659 IX Jornada de Direito Civil: O reconhecimento da dificuldade em identificar o nexo de causalidade não pode levar à prescindibilidade da sua análise.
E (incorreta): Art. 186 (CC) Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A (incorreta) Tese 2 da Edição n. 125 (Responsabilidade Civil - Dano Moral): O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.
B (incorreta) Enunciado 553 VI Jornada de Direito Civil: Nas ações de responsabilidade civil por cadastramento indevido nos registros de devedores inadimplentes realizados por instituições financeiras, a responsabilidade civil é objetiva.
C (incorreta) Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
D (correta) Enunciado 659 IX Jornada de Direito Civil: O reconhecimento da dificuldade em identificar o nexo de causalidade não pode levar à prescindibilidade da sua análise.
E (incorreta) Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Adendo:
Dano Moral
Refere-se à lesão ou ofensa aos direitos da personalidade (São direitos ligados à própria pessoa, sendo intransferíveis e irrenunciáveis) de uma pessoa, causando dor, sofrimento, angústia, constrangimento, humilhação, entre outros sentimentos negativos.
· Não se relaciona diretamente com um prejuízo financeiro;
· É um direito constitucional - Dignidade Humana: Protege a integridade psicológica e moral das pessoas.
OBS: In re ipsa: Significa que, em muitos casos, o próprio acontecimento do evento já é suficiente para comprovar a violação desses direitos.
Principais Súmulas DANO MORAL:
Súmula 37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Súmula 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Súmula 281 - A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.
Súmula 370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
[...]
Elementos do Nexo de Causalidade: É a ligação direta entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, demonstrando que a conduta foi a causa efetiva do prejuízo. (tema de extrema importância para quem advoga)
Obs: para quem advoga, quando dos fatos – discrimine bem para mostrar o lastro do direito ao agente.
· Conduta do agente: Refere-se à ação ou omissão praticada pelo agente que supostamente causou o dano.
· Dano: Consiste no prejuízo efetivamente sofrido pela vítima em decorrência da conduta do agente.
ENUNCIADO 659 IX Jornada de Direito Civil: O reconhecimento da dificuldade em identificar o nexo de causalidade não pode levar à prescindibilidade da sua análise. (ou seja, independente da dificuldade, o magistrado, quando da valoração do dano ligado ao agente, tem que apreciala)
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“Extraordinário é saber reconhecer as pequenas conquistas ordinárias!”
Gabarito: D.
Vendo a estatística da questão, podemos perceber que a maioria que errou marcou a letra C, a questão no começo estava igual ao artigo 944, paragrafo único do CC, o erro desse item está no final, se o candidato não ler até o final com atenção pode cair na pegadinha da banca.
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