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Q186637 Segurança e Saúde no Trabalho
Segundo a NR-5, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) visa a prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho a fim de que o trabalho, a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador sejam permanentemente compatíveis. Nessa perspectiva, é da competência da Cipa
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A alternativa correta é a A: elaborar plano de atividades que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho. Esta alternativa está de acordo com as atribuições da CIPA, conforme descritas na Norma Regulamentadora 5 (NR-5). A CIPA tem como um de seus principais papéis a elaboração de planos de atividades voltados para a prevenção de acidentes e doenças no ambiente de trabalho. Essa função é essencial para garantir que as ações preventivas sejam estruturadas e efetivas.

Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

B: registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Embora o registro de dados seja importante, essa tarefa não é especificamente uma responsabilidade da CIPA. Essa atividade geralmente recai sobre os departamentos de segurança e saúde ocupacional da empresa, que coletam e analisam dados para relatórios estatísticos e controle interno.

C: realizar avaliações ambientais dos riscos físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho. As avaliações de riscos são, em geral, conduzidas por profissionais especializados, como engenheiros de segurança e higienistas ocupacionais. A CIPA pode participar desses processos, mas não é sua função principal realizar as avaliações.

D: ser responsável tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas normas regulamentadoras. A função de orientar tecnicamente sobre o cumprimento das normas regulamentadoras cabe a profissionais qualificados e aos serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho (SESMT). A CIPA pode ajudar na disseminação dessas informações, mas não é a responsável técnica.

E: participar, quando solicitada, de projetos e da implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa quanto aos aspectos de segurança e saúde no trabalho. Embora a participação da CIPA em projetos de novas instalações seja positiva, essa função não é obrigatória e depende de solicitação. Assim, não é uma atribuição central da CIPA.

Em resumo, a principal competência da CIPA, como destacado na alternativa A, é a elaboração de planos de atividades preventivas, um papel crucial para promover um ambiente de trabalho seguro e saudável.

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a) elaborar plano de atividades que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho. GABARITO

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NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
5.16 A CIPA terá por atribuição: b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no
trabalho;
 

 

5.3.1 A CIPA tem por ATRIBUIÇÃO:

a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de      medidas de PREVENÇÃO implementadas pela organização;

b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do MAPA DE RISCO ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, onde houver;

-1.5.3.3-A organização DEVE adotar mecanismos para: a)consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando houver; e b)comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação do PGR.

c)   verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar SITUAÇÕES que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

d)  elaborar e acompanhar PLANO DE TRABALHO que possibilite a AÇÃO PREVENTIVA em segurança e saúde no trabalho;

e)   participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

f)  acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;

g)  requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;

h)  propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores  e, se for o caso, a interrupção das atividades ATÉ a adoção das medidas corretivas e de controle;

i)    promover, ANUALMENTE, em conjunto com o SESMT, onde houver, a SEMANA INTERNA de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, conforme programação definida pela CIPA; e

j)   incluir TEMAS referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas. (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - redação entra em vigor no dia 20 de março de 2023)

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