Edgar é o proprietário da unidade nº 405 de um edifício res...
Nessa ocasião, foi-lhe corretamente informado que, entre outras consequências cabíveis:
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Art. 1336, CC (...)
§ 1 O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2 O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
O condomínio não pode impedir o morador inadimplente de usar as áreas comuns ou de lazer, sob pena de ofensa ao direito constitucional de propriedade.
Ué? não é desde que aprovado por no mínimo 2/3?
CONDÔMINO INADIMPLENTE NÃO PODE SER PROIBIDO DE USAR AS ÁREAS COMUNS:
O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer.
Assim, é ilícita a disposição condominial que proíbe a utilização de áreas comuns do edifício por condômino inadimplente e seus familiares como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1564030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016 (Info 588).
STJ. 4ª Turma. REsp 1699022-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/05/2019 (Info 651).
CONDÔMINO INADIMPLENTE NÃO PODE VOTAR:
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Desse modo, por expressa previsão legal, o condômino não poderá votar se estiver em débito com as obrigações condominiais (cotas condominiais).
O condômino que estiver em débito com as obrigações condominiais não poderá votar nas assembleias do condomínio (art. 1.335, III, do CC).
No entanto, se o condômino for proprietário de diversas unidades autônomas, ainda que inadimplente em relação a uma ou algumas destas, terá direito de participação e de voto relativamente às suas unidades que estejam em dia com as taxas do condomínio.
STJ. 3ª Turma. REsp 1375160-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2013 (Info 530).
Retirado do Dizer o Direito.
A fundamentação correta é o art. 1.336, § 1º e o art. 1.337 do CC.
O § 2º do art. 1.336 não abrange as despesas condominiais.
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