Joel trabalha em uma empresa que possui duzentos e um empreg...
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ALTERNATIVA B) poderá ser eleito representante dos empregados da empresa onde trabalha, pois essa eleição é assegurada nas empresas de mais de duzentos empregados.
- Joel trabalha em uma empresa que possui duzentos e um empregados e ele gostaria de se candidatar à eleição para representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, Joel: (Ou seja, a questão pede de acordo com a CF e não conforme a CLT.)
- CF, Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Complementando: Se fosse conforme a CLT, seria o Art. 510
Art. 510-A, CLT. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
§ 1º A comissão será composta:
I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;
II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;
III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
RESUMO - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS (Art. 510-A ao Art. 510-D)
- Para empresas com mais de 200 empregados.
- Quantidade de membros: 3 - 5 - 7
+ 200 até 3 mil = 3
+ 3 mil até 5 mil = 5
+ 5 mil = 7
- Decisões sempre colegiadas, observada a maioria simples
- Prazo do mandato: 1 ano e não poderá ser candidato nos 2 períodos subsequentes.
- Possui estabilidade: do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato.
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Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
GABARITO B
OBSERVAÇÃO
Pessoa, cuidado! Não confundir o trecho "nos termos da CF/88" com "nos termos da CLT". Nos termos da CF/88, é o que está lá e acabou. Ou seja, "nos termos da CF/88" não há que citar a proporção apresentada pela CLT. Já se a questão trouxesse "nos termos da CLT" e a banca colocasse uma alternativa contendo as proporções do art. 510-A, §1º, também estaria correto.
FUNDAMENTO - CF/88
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Dúvidas? Manda no PV.
Toda e qualquer observação é bem-vinda.
GABARITO: B
CF, Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
GABARITO B
A) não poderá ser eleito representante dos empregados da empresa onde trabalha, pois essa eleição é assegurada nas empresas de mais de quinhentos empregados.
CF Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante...
B) poderá ser eleito representante dos empregados da empresa onde trabalha, pois essa eleição é assegurada nas empresas de mais de duzentos empregados. PERFEITO!
CF Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante...
C) poderá ser eleito representante dos empregados da empresa onde trabalha, pois essa eleição é assegurada nas empresas de mais de cem empregados.
CF Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante...
D) poderá ser eleito representante dos empregados da empresa onde trabalha, pois essa eleição é assegurada em todas as empresas, independentemente do número de empregados.
CF Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante...
E) não poderá ser eleito representante dos empregados da empresa onde trabalha, pois essa eleição é assegurada nas empresas de mais de trezentos empregados.
CF Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante...
Quem estiver estudando para MPT e Magis, dar uma olhadinha CONVENÇÃO 135 OIT.
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