A empreiteira Soerguimento S/A e a fábrica de tintas Cores M...
Considerando que a empreiteira possa comprovar que deu o imóvel em pagamento para a fábrica porque se enganara quanto à subsistência da dívida, é correto afirmar que:
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Dação em pagamento:
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Código Civil:
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
ADENDO
A dação em pagamento é uma forma especial de pagamento ou de cumprimento da obrigação pela qual o credor aceita receber uma prestação diversa da que lhe era devida, extinguindo, assim, a obrigação.
Na teoria do pagamento, a regra geral é que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mas se ele anuir pode estar havendo dação em pagamento.
CC - Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Obs.: se o credor aceitar receber uma prestação diversa do que foi celebrado em contrato e for evicto, a obrigação primitiva se restabelece. Entretanto, são ressalvados os direitos de terceiros. Nesses casos, deve-se resolver em perdas e danos.
Fonte: aulas gran cursos
LETRA D: a fábrica responde por perdas e danos à empreiteira, mas não tem o dever de lhe repassar o preço da venda do imóvel; ERRADO. Só haveria perdas e danos, se configurada a má-fé e a questão não menciona nada a respeito disso. Mesmo se fosse caso de má-fé, essa alternativa estaria errada, porque além das perdas e danos, o valor do imóvel tb deve ser devolvido.
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
A) a empreiteira pode reivindicar o imóvel em face do escritório de arquitetura ainda que este o tenha adquirido de boa-fé;
Não, só se o escritório tivesse adquirido de má-fé ou o negócio fosse gratuito.
B) a empreiteira nada pode cobrar da fábrica, se restar apurado que esta última recebeu o imóvel e o vendeu de boa-fé;
Mesmo que o negócio com o escritório tenha se dado de boa-fé, a empreiteira pode cobrar restituição pela quantia devida.
C) a fábrica pode ser compelida a transferir à empreiteira o preço da venda do imóvel, ainda que tenha agido de boa-fé;
Mesmo agindo de boa-fé, a fábrica pode ser cobrada pela empreiteira.
D) a fábrica responde por perdas e danos à empreiteira, mas não tem o dever de lhe repassar o preço da venda do imóvel;
Como a questão aponta ter agido de boa-fé, fábrica não responde por P&D. P&D é só para o caso de má-fé.
E) a empreiteira não pode reivindicar o bem, ainda que a fábrica e o escritório de arquitetura tenham ambos agido de má-fé.
Pode! Quem pagou por erro (empreiteira q entregou o imóvel por erro) tem direito a reivindicar o bem em caso de má-fé no negócio do repasse ou se negócio de repasse for gratuito (esse último caso é como se o terceiro q recebeu, na verdade, não fosse ficar com prejuízo).
Fonte: vozes da minha cabeça.
mentira - art. 879, CC
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
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