A empreiteira Soerguimento S/A e a fábrica de tintas Cores M...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-GO Prova: FGV - 2022 - TJ-GO - Juiz Leigo |
Q1951294 Direito Civil
A empreiteira Soerguimento S/A e a fábrica de tintas Cores Mil Ltda. são parceiras comerciais de longa data e mantêm diversas relações contratuais entre si. Certa vez, a empreiteira transferiu a propriedade de um imóvel comercial para a fábrica, a título de dação em pagamento, visando a extinguir uma obrigação oriunda de um contrato de fornecimento firmado entre as duas. A fábrica prontamente consentiu. A empreiteira, porém, não atentou para o fato de que a obrigação em relação à qual a dação em pagamento foi realizada já havia sido extinta meses antes, por força de uma transação pactuada entre as partes. Assim, uma vez identificado o equívoco e pretendendo reaver o imóvel dado em pagamento, a empreiteira procurou imediatamente a fábrica; esta, porém, respondeu que nada podia ser feito, pois já havia vendido e transferido o imóvel para outra pessoa jurídica, um escritório de arquitetura.
Considerando que a empreiteira possa comprovar que deu o imóvel em pagamento para a fábrica porque se enganara quanto à subsistência da dívida, é correto afirmar que:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Dação em pagamento:

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

Código Civil:

Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

ADENDO

A dação em pagamento é uma forma especial de pagamento ou de cumprimento da obrigação pela qual o credor aceita receber uma prestação diversa da que lhe era devida, extinguindo, assim, a obrigação.

Na teoria do pagamento, a regra geral é que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mas se ele anuir pode estar havendo dação em pagamento.

CC - Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

Obs.: se o credor aceitar receber uma prestação diversa do que foi celebrado em contrato e for evicto, a obrigação primitiva se restabelece. Entretanto, são ressalvados os direitos de terceiros. Nesses casos, deve-se resolver em perdas e danos.

Fonte: aulas gran cursos

LETRA D: a fábrica responde por perdas e danos à empreiteira, mas não tem o dever de lhe repassar o preço da venda do imóvelERRADO. Só haveria perdas e danos, se configurada a má-fé e a questão não menciona nada a respeito disso. Mesmo se fosse caso de má-fé, essa alternativa estaria errada, porque além das perdas e danos, o valor do imóvel tb deve ser devolvido.

Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

A) a empreiteira pode reivindicar o imóvel em face do escritório de arquitetura ainda que este o tenha adquirido de boa-fé;

Não, só se o escritório tivesse adquirido de má-fé ou o negócio fosse gratuito. 

B) a empreiteira nada pode cobrar da fábrica, se restar apurado que esta última recebeu o imóvel e o vendeu de boa-fé;

Mesmo que o negócio com o escritório tenha se dado de boa-fé, a empreiteira pode cobrar restituição pela quantia devida.

C) a fábrica pode ser compelida a transferir à empreiteira o preço da venda do imóvel, ainda que tenha agido de boa-fé;

Mesmo agindo de boa-fé, a fábrica pode ser cobrada pela empreiteira.

D) a fábrica responde por perdas e danos à empreiteira, mas não tem o dever de lhe repassar o preço da venda do imóvel; 

Como a questão aponta ter agido de boa-fé, fábrica não responde por P&D. P&D é só para o caso de má-fé.

E) a empreiteira não pode reivindicar o bem, ainda que a fábrica e o escritório de arquitetura tenham ambos agido de má-fé.

Pode! Quem pagou por erro (empreiteira q entregou o imóvel por erro) tem direito a reivindicar o bem em caso de má-fé no negócio do repasse ou se negócio de repasse for gratuito (esse último caso é como se o terceiro q recebeu, na verdade, não fosse ficar com prejuízo).

Fonte: vozes da minha cabeça.

mentira - art. 879, CC

Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo