Por meio de um aplicativo de locação de veículos entre part...
Sabendo-se que Leandro não especificou a Terêncio a razão pela qual alugara o veículo, é correto afirmar que Leandro:
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Comentários
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“Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.”
gab E
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
no caso, não houve erro perceptível. Quem alugou não sabia para onde o cara ia, nem o motivo de querer o cancelamento do aluguel.
Erro acidental: O erro acidental diz respeito às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa, ou do objeto. Não terá qualquer influência na perfeição do negócio jurídico.
No caso não houve erro quanto a pessoa [ já que é possível verificar a presença de ambos], bem como erro do objeto [o objeto contratado foi o carro].
Gabarito E.
Acredito que a justificativa de resposta é o Art. 142 do Código Civil: O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
No caso, a coisa objeto do contrato era facilmente possível de indentificar. O contratante que não tomou as precauções necessárias em saber qual era seu desejo antes de realizar a contratação, de forma que incorreu em erro sobre a indicação da coisa, não anulando o negócio realizado.
Alguém mais entende assim?
Eu acredito que não há em que se falar sobre erro no negócio. O contratante não sabia dos detalhes sobre o PASSEIO, não sobre o objeto do contrato. A questão, na minha visão, envolve a MOTIVO do ajuste (art. 140).
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